Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA - CPRB.
RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVISTAS NOS
INCISOS I E III DO ART. 22 DA LEI 8.212/1991. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO
ART. 926 DO CPC/2015. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO, NAS
RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 283
DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO À LEI 13.161/2015. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA 284 DO STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO
STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido
atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais
de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
- Com relação à alegada violação ao art. 9º, § 13, da Lei
13.161/2015, o recurso especial não deve ser conhecido, porquanto a
citada Lei 13.161/2015 possui apenas oito artigos, ou seja, não
possui o mencionado art. 9º, § 13, circunstância que impede a exata
compreensão da controvérsia e atrai a incidência, por analogia, do
óbice da Súmula 284 do STF.
- A Corte de origem dirimiu a controvérsia posta nos autos
utilizando-se de fundamentos constitucionais e infraconstitucionais,
suficientes e autônomos à preservação do acórdão recorrido.
Entretanto, a parte recorrente não cuidou de interpor o devido
recurso extraordinário, atraindo, assim, a incidência da Súmula 126
do STJ.
- Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ,
a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do
permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em
qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que
configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a
similitude fática entre os casos apontados e a divergência de
interpretações, providência não realizada.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA - CPRB.
RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVISTAS NOS
INCISOS I E III DO ART. 22 DA LEI 8.212/1991. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO
ART. 926 DO CPC/2015. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO, NAS
RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 283
DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO À LEI 13.161/2015. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA 284 DO STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO
STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido
atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais
de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
2. Com relação à alegada violação ao art. 9º, § 13, da Lei
13.161/2015, o recurso especial não deve ser conhecido, porquanto a
citada Lei 13.161/2015 possui apenas oito artigos, ou seja, não
possui o mencionado art. 9º, § 13, circunstância que impede a exata
compreensão da controvérsia e atrai a incidência, por analogia, do
óbice da Súmula 284 do STF.
3. A Corte de origem dirimiu a controvérsia posta nos autos
utilizando-se de fundamentos constitucionais e infraconstitucionais,
suficientes e autônomos à preservação do acórdão recorrido.
Entretanto, a parte recorrente não cuidou de interpor o devido
recurso extraordinário, atraindo, assim, a incidência da Súmula 126
do STJ.
4. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ,
a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do
permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em
qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que
configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a
similitude fática entre os casos apontados e a divergência de
interpretações, providência não realizada.
5. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1802739 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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