STJ — 2949104

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData do julgamento: 2026-06-03Data da publicação: 2026-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7b21c6da76cbeecf3bb2dc6e8b81076deedbb7e96b96087aa72625ef95d72f54

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1067020
Número de registro na fonte
202501947596
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 7b21c6da76cbeecf3bb2dc6e8b81076deedbb7e96b96087aa72625ef95d72f54
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. COISA JULGADA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AS DEMANDAS. CONCLUSÃO FIRMADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRETENSÃO DE REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO QUE NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina de forma fundamentada a controvérsia e afasta a alegação de coisa julgada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
  2. A conclusão do acórdão recorrido quanto à inexistência de identidade entre as demandas, especialmente quanto à causa de pedir e ao pedido, impede o reconhecimento da coisa julgada e não pode ser revista em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
  3. No caso concreto, os argumentos deduzidos no agravo interno não são aptos a afastar os fundamentos que embasaram a decisão monocrática.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. COISA JULGADA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AS DEMANDAS. CONCLUSÃO FIRMADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRETENSÃO DE REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO QUE NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina de forma fundamentada a controvérsia e afasta a alegação de coisa julgada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. A conclusão do acórdão recorrido quanto à inexistência de identidade entre as demandas, especialmente quanto à causa de pedir e ao pedido, impede o reconhecimento da coisa julgada e não pode ser revista em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. No caso concreto, os argumentos deduzidos no agravo interno não são aptos a afastar os fundamentos que embasaram a decisão monocrática. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.