STJ — 2238590

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData do julgamento: 2026-06-03Data da publicação: 2026-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a425487ef1ce2333b66761b1aae16a21664bce86aec21aa6c133c6e04255b1d7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1072549
Número de registro na fonte
202503493385
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2238590 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a425487ef1ce2333b66761b1aae16a21664bce86aec21aa6c133c6e04255b1d7. SHA-256 do comentário: 9c7f6f82db35bb8b194a031dafbab44ac65078f01c3d1d17ea257257fd359a98.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: a425487ef1ce2333b66761b1aae16a21664bce86aec21aa6c133c6e04255b1d7
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE REGIMES PREVIDENCIÁRIOS. PREQUESTIONAMENTO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULAS 7/STJ, 282 E 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno interposto por entidade de previdência própria municipal contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial e majorou honorários advocatícios, em demanda previdenciária na qual servidor municipal pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço especial, em razão de exposição habitual e permanente a agentes nocivos, com reflexos na aposentadoria e na compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e o regime próprio gerido pela agravante.
  2. A indicação genérica do art. 1º da Lei 9.796/1999 a fim de ver reconhecida a ilegitimidade da entidade para o reconhecimento do tempo especial referente ao período que houve vinculação do servidor ao Regime Geral de Previdência Social, sem adequada correlação com os fundamentos do acórdão recorrido, configura deficiência de fundamentação e atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF.
  3. A revisão, em recurso especial, da conclusão das instâncias ordinárias quanto à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos, no caso, depende de reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
  4. Questão jurídica fundada em fato superveniente que não foi submetida ao crivo das instâncias ordinárias não pode ser conhecida em recurso especial, por ausência de prequestionamento, incidindo, por analogia, a Súmula 282/STF.
  5. É inexigível o prévio requerimento administrativo quando a Administração manifesta resistência notória ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial, em consonância com o entendimento firmado pelo STF no RE 631.240/MG, o que torna inaplicável, na espécie, o Tema 660/STJ.
  6. Agravo improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE REGIMES PREVIDENCIÁRIOS. PREQUESTIONAMENTO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULAS 7/STJ, 282 E 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto por entidade de previdência própria municipal contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial e majorou honorários advocatícios, em demanda previdenciária na qual servidor municipal pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço especial, em razão de exposição habitual e permanente a agentes nocivos, com reflexos na aposentadoria e na compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e o regime próprio gerido pela agravante. 2. A indicação genérica do art. 1º da Lei 9.796/1999 a fim de ver reconhecida a ilegitimidade da entidade para o reconhecimento do tempo especial referente ao período que houve vinculação do servidor ao Regime Geral de Previdência Social, sem adequada correlação com os fundamentos do acórdão recorrido, configura deficiência de fundamentação e atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF. 3. A revisão, em recurso especial, da conclusão das instâncias ordinárias quanto à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos, no caso, depende de reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Questão jurídica fundada em fato superveniente que não foi submetida ao crivo das instâncias ordinárias não pode ser conhecida em recurso especial, por ausência de prequestionamento, incidindo, por analogia, a Súmula 282/STF. 5. É inexigível o prévio requerimento administrativo quando a Administração manifesta resistência notória ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial, em consonância com o entendimento firmado pelo STF no RE 631.240/MG, o que torna inaplicável, na espécie, o Tema 660/STJ. 6. Agravo improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.