Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. COMPENSAÇÃO
FINANCEIRA ENTRE REGIMES PREVIDENCIÁRIOS. PREQUESTIONAMENTO. PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULAS 7/STJ, 282 E 284/STF. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno interposto por entidade de previdência própria
municipal contra decisão monocrática que negou provimento a recurso
especial e majorou honorários advocatícios, em demanda
previdenciária na qual servidor municipal pleiteia o reconhecimento
de tempo de serviço especial, em razão de exposição habitual e
permanente a agentes nocivos, com reflexos na aposentadoria e na
compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e
o regime próprio gerido pela agravante.
- A indicação genérica do art. 1º da Lei 9.796/1999 a fim de ver
reconhecida a ilegitimidade da entidade para o reconhecimento do
tempo especial referente ao período que houve vinculação do servidor
ao Regime Geral de Previdência Social, sem adequada correlação com
os fundamentos do acórdão recorrido, configura deficiência de
fundamentação e atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF.
- A revisão, em recurso especial, da conclusão das instâncias
ordinárias quanto à habitualidade e permanência da exposição a
agentes nocivos, no caso, depende de reexame de matéria
fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
- Questão jurídica fundada em fato superveniente que não foi
submetida ao crivo das instâncias ordinárias não pode ser conhecida
em recurso especial, por ausência de prequestionamento, incidindo,
por analogia, a Súmula 282/STF.
- É inexigível o prévio requerimento administrativo quando a
Administração manifesta resistência notória ao pedido de
reconhecimento de tempo de serviço especial, em consonância com o
entendimento firmado pelo STF no RE 631.240/MG, o que torna
inaplicável, na espécie, o Tema 660/STJ.
- Agravo improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. COMPENSAÇÃO
FINANCEIRA ENTRE REGIMES PREVIDENCIÁRIOS. PREQUESTIONAMENTO. PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULAS 7/STJ, 282 E 284/STF. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto por entidade de previdência própria
municipal contra decisão monocrática que negou provimento a recurso
especial e majorou honorários advocatícios, em demanda
previdenciária na qual servidor municipal pleiteia o reconhecimento
de tempo de serviço especial, em razão de exposição habitual e
permanente a agentes nocivos, com reflexos na aposentadoria e na
compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e
o regime próprio gerido pela agravante.
2. A indicação genérica do art. 1º da Lei 9.796/1999 a fim de ver
reconhecida a ilegitimidade da entidade para o reconhecimento do
tempo especial referente ao período que houve vinculação do servidor
ao Regime Geral de Previdência Social, sem adequada correlação com
os fundamentos do acórdão recorrido, configura deficiência de
fundamentação e atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF.
3. A revisão, em recurso especial, da conclusão das instâncias
ordinárias quanto à habitualidade e permanência da exposição a
agentes nocivos, no caso, depende de reexame de matéria
fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
4. Questão jurídica fundada em fato superveniente que não foi
submetida ao crivo das instâncias ordinárias não pode ser conhecida
em recurso especial, por ausência de prequestionamento, incidindo,
por analogia, a Súmula 282/STF.
5. É inexigível o prévio requerimento administrativo quando a
Administração manifesta resistência notória ao pedido de
reconhecimento de tempo de serviço especial, em consonância com o
entendimento firmado pelo STF no RE 631.240/MG, o que torna
inaplicável, na espécie, o Tema 660/STJ.
6. Agravo improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2238590 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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