STJ — 2029445

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2026-06-03Data da publicação: 2026-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0635ca876034552ca3841426646c5ef063803ab1c1f64d6b1dcb7d9465c964a1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1072565
Número de registro na fonte
202203066761
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2029445 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0635ca876034552ca3841426646c5ef063803ab1c1f64d6b1dcb7d9465c964a1. SHA-256 do comentário: 11fd103c21cde8de7c67ec1b8926c8ccc648f85e9fe1f5753e4ccaaaf7871e36.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
  • Registro documental: 0635ca876034552ca3841426646c5ef063803ab1c1f64d6b1dcb7d9465c964a1
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. REGIME MONOFÁSICO. COMERCIANTE VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Corte de origem enfrentou, de forma expressa e motivada, as questões suscitadas pela parte, consignando a distinção técnica entre o regime monofásico de incidência do PIS e da COFINS e o regime de substituição tributária progressiva com base de cálculo presumida, objeto do RE n. 593.849/MG. Ao apreciar os embargos de declaração, a Corte regional reafirmou o entendimento, ressaltando, ainda, a impertinência dos precedentes invocados pelo contribuinte, relativos ao creditamento de PIS e COFINS por varejista na aquisição de insumos. Inexistência de afronta aos arts. 489, § 1º, inciso VI, 927, inciso III, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.
  2. A jurisprudência desta Corte Superior encontra-se consolidada no sentido de que os comerciantes varejistas de combustíveis não possuem legitimidade ativa ad causam para discutir a relação jurídico-tributária concernente ao PIS e à COFINS no regime monofásico, tampouco para pleitear a restituição ou compensação de valores recolhidos pelas refinarias, produtoras, importadoras e distribuidoras de petróleo e seus derivados. Orientação firmada pela Primeira Seção no julgamento do EAREsp n. 146.473/ES, de relatoria da Ministra Assusete Magalhães, em 11/10/2023.
  3. Incidência da Súmula n. 83/STJ, aplicável também aos recursos interpostos com base na alínea a do permissivo constitucional.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. REGIME MONOFÁSICO. COMERCIANTE VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem enfrentou, de forma expressa e motivada, as questões suscitadas pela parte, consignando a distinção técnica entre o regime monofásico de incidência do PIS e da COFINS e o regime de substituição tributária progressiva com base de cálculo presumida, objeto do RE n. 593.849/MG. Ao apreciar os embargos de declaração, a Corte regional reafirmou o entendimento, ressaltando, ainda, a impertinência dos precedentes invocados pelo contribuinte, relativos ao creditamento de PIS e COFINS por varejista na aquisição de insumos. Inexistência de afronta aos arts. 489, § 1º, inciso VI, 927, inciso III, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. A jurisprudência desta Corte Superior encontra-se consolidada no sentido de que os comerciantes varejistas de combustíveis não possuem legitimidade ativa ad causam para discutir a relação jurídico-tributária concernente ao PIS e à COFINS no regime monofásico, tampouco para pleitear a restituição ou compensação de valores recolhidos pelas refinarias, produtoras, importadoras e distribuidoras de petróleo e seus derivados. Orientação firmada pela Primeira Seção no julgamento do EAREsp n. 146.473/ES, de relatoria da Ministra Assusete Magalhães, em 11/10/2023. 3. Incidência da Súmula n. 83/STJ, aplicável também aos recursos interpostos com base na alínea a do permissivo constitucional. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.