Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PIS E COFINS. REGIME MONOFÁSICO. COMERCIANTE VAREJISTA DE
COMBUSTÍVEIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM
A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte de origem enfrentou, de forma expressa e motivada, as
questões suscitadas pela parte, consignando a distinção técnica
entre o regime monofásico de incidência do PIS e da COFINS e o
regime de substituição tributária progressiva com base de cálculo
presumida, objeto do RE n. 593.849/MG. Ao apreciar os embargos de
declaração, a Corte regional reafirmou o entendimento, ressaltando,
ainda, a impertinência dos precedentes invocados pelo contribuinte,
relativos ao creditamento de PIS e COFINS por varejista na aquisição
de insumos. Inexistência de afronta aos arts. 489, § 1º, inciso VI,
927, inciso III, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.
- A jurisprudência desta Corte Superior encontra-se consolidada no
sentido de que os comerciantes varejistas de combustíveis não
possuem legitimidade ativa ad causam para discutir a relação
jurídico-tributária concernente ao PIS e à COFINS no regime
monofásico, tampouco para pleitear a restituição ou compensação de
valores recolhidos pelas refinarias, produtoras, importadoras e
distribuidoras de petróleo e seus derivados. Orientação firmada pela
Primeira Seção no julgamento do EAREsp n. 146.473/ES, de relatoria
da Ministra Assusete Magalhães, em 11/10/2023.
- Incidência da Súmula n. 83/STJ, aplicável também aos recursos
interpostos com base na alínea a do permissivo constitucional.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PIS E COFINS. REGIME MONOFÁSICO. COMERCIANTE VAREJISTA DE
COMBUSTÍVEIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM
A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. A Corte de origem enfrentou, de forma expressa e motivada, as
questões suscitadas pela parte, consignando a distinção técnica
entre o regime monofásico de incidência do PIS e da COFINS e o
regime de substituição tributária progressiva com base de cálculo
presumida, objeto do RE n. 593.849/MG. Ao apreciar os embargos de
declaração, a Corte regional reafirmou o entendimento, ressaltando,
ainda, a impertinência dos precedentes invocados pelo contribuinte,
relativos ao creditamento de PIS e COFINS por varejista na aquisição
de insumos. Inexistência de afronta aos arts. 489, § 1º, inciso VI,
927, inciso III, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.
2. A jurisprudência desta Corte Superior encontra-se consolidada no
sentido de que os comerciantes varejistas de combustíveis não
possuem legitimidade ativa ad causam para discutir a relação
jurídico-tributária concernente ao PIS e à COFINS no regime
monofásico, tampouco para pleitear a restituição ou compensação de
valores recolhidos pelas refinarias, produtoras, importadoras e
distribuidoras de petróleo e seus derivados. Orientação firmada pela
Primeira Seção no julgamento do EAREsp n. 146.473/ES, de relatoria
da Ministra Assusete Magalhães, em 11/10/2023.
3. Incidência da Súmula n. 83/STJ, aplicável também aos recursos
interpostos com base na alínea a do permissivo constitucional.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2029445 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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