Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. UTILIDADE
PÚBLICA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO
INEXISTENTE. DECISÃO FUNDAMENTADA. COISA JULGADA. REVOLVIMENTO DE
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE
OFENSA A ARTIGOS SEM DELIMITAR PARÁGRAFOS E/OU INCISOS. SÚMULA N.
284/STF. PAGAMENTO EM DINHEIRO OU VIA PRECATÓRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO
COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. VIA DO RECURSO
ESPECIAL. INADEQUAÇÃO. ART. 32 DO DECRETO-LEI N. 3.365/41. ARTIGO
SEM COMANDO NORMATIVO A PTO A AMPARAR A TESE RECURSAL. SÚMULA N.
284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à existência de
coisa julgada demandaria necessário revolvimento de fatos e provas,
o que é obstado pela Súmula n. 7 do STJ.
- As razões do recurso especial se limitaram a alegar,
genericamente, a ofensa aos arts. 534 e 535 do CPC, mas sem
particularizar o parágrafo e/ou inciso que daria suporte à tese
recursal. Essa circunstância caracteriza falha de fundamentação do
recurso especial, diante da sua natureza vinculada, configurando
ausência de delimitação da controvérsia e atraindo a aplicação da
Súmula n. 284 do STF.
- O acórdão recorrido decidiu a questão referente ao pagamento da
indenização em dinheiro, sem observar o regime de precatórios, com
lastro em fundamento exclusivamente constitucional. Nesse contexto,
a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a
uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional.
- Quanto ao art. 32 do Decreto-Lei n. 3.365/41, tenho que tal
dispositivo não possui comando normativo capaz de amparar a tese
nele fundamentada - o pagamento deveria ser feito por meio de
precatório -, que está dissociada de seu conteúdo, o que caracteriza
a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da
Súmula n. 284 do STF. Ressalta-se que o referido artigo prevê
expressamente que o "pagamento do preço será prévio e em dinheiro".
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. UTILIDADE
PÚBLICA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO
INEXISTENTE. DECISÃO FUNDAMENTADA. COISA JULGADA. REVOLVIMENTO DE
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE
OFENSA A ARTIGOS SEM DELIMITAR PARÁGRAFOS E/OU INCISOS. SÚMULA N.
284/STF. PAGAMENTO EM DINHEIRO OU VIA PRECATÓRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO
COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. VIA DO RECURSO
ESPECIAL. INADEQUAÇÃO. ART. 32 DO DECRETO-LEI N. 3.365/41. ARTIGO
SEM COMANDO NORMATIVO A PTO A AMPARAR A TESE RECURSAL. SÚMULA N.
284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à existência de
coisa julgada demandaria necessário revolvimento de fatos e provas,
o que é obstado pela Súmula n. 7 do STJ.
2. As razões do recurso especial se limitaram a alegar,
genericamente, a ofensa aos arts. 534 e 535 do CPC, mas sem
particularizar o parágrafo e/ou inciso que daria suporte à tese
recursal. Essa circunstância caracteriza falha de fundamentação do
recurso especial, diante da sua natureza vinculada, configurando
ausência de delimitação da controvérsia e atraindo a aplicação da
Súmula n. 284 do STF.
3. O acórdão recorrido decidiu a questão referente ao pagamento da
indenização em dinheiro, sem observar o regime de precatórios, com
lastro em fundamento exclusivamente constitucional. Nesse contexto,
a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a
uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional.
4. Quanto ao art. 32 do Decreto-Lei n. 3.365/41, tenho que tal
dispositivo não possui comando normativo capaz de amparar a tese
nele fundamentada - o pagamento deveria ser feito por meio de
precatório -, que está dissociada de seu conteúdo, o que caracteriza
a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da
Súmula n. 284 do STF. Ressalta-se que o referido artigo prevê
expressamente que o "pagamento do preço será prévio e em dinheiro".
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2164313 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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