Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS.
COMPETÊNCIA E LEGITIMIDADE PASSIVA. TEMA 1234/STF. MODULAÇÃO DE
EFEITOS. VALOR INFERIOR A 210 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No julgamento do Tema 1234/STF, o Supremo Tribunal Federal
afastou o Tema 793/STF na situação dos autos, determinou que não
haja o "deslocamento de competência" (atribuição jurisdicional) dos
feitos anteriores à publicação da decisão e dispôs que o
fornecimento material do medicamento pelo ente estadual deve
prestigiar a efetiva prestação jurisdicional, sem prejuízo da
posterior compensação ou ressarcimento orçamentário e financeiro
pela União.
- No caso concreto, tratando-se de demanda proposta apenas contra o
Estado, envolvendo medicamento com custo anual inferior ao limite
estabelecido e considerando a sistemática de ressarcimento
interfederativo (via repasses Fundo a Fundo), não se justifica a
inclusão obrigatória da União no polo passivo, nem o deslocamento do
feito para a Justiça Federal.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS.
COMPETÊNCIA E LEGITIMIDADE PASSIVA. TEMA 1234/STF. MODULAÇÃO DE
EFEITOS. VALOR INFERIOR A 210 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No julgamento do Tema 1234/STF, o Supremo Tribunal Federal
afastou o Tema 793/STF na situação dos autos, determinou que não
haja o "deslocamento de competência" (atribuição jurisdicional) dos
feitos anteriores à publicação da decisão e dispôs que o
fornecimento material do medicamento pelo ente estadual deve
prestigiar a efetiva prestação jurisdicional, sem prejuízo da
posterior compensação ou ressarcimento orçamentário e financeiro
pela União.
2. No caso concreto, tratando-se de demanda proposta apenas contra o
Estado, envolvendo medicamento com custo anual inferior ao limite
estabelecido e considerando a sistemática de ressarcimento
interfederativo (via repasses Fundo a Fundo), não se justifica a
inclusão obrigatória da União no polo passivo, nem o deslocamento do
feito para a Justiça Federal.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 69425 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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