Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÕES FUNCIONAIS E VALORES
RETROATIVOS. LEI ESTADUAL 3.901/2022. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF,
POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão não conheceu do recurso especial, em razão da
configuração de fundamentação suficiente a controvérsia posta,
inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e incidência
da Súmula 280/STF. Afirmou a exclusividade e definitividade do
Tribunal de origem para proferir juízo de adequação do caso concreto
ao precedente formado em repetitivo.
- Quanto ao mérito recursal, a tese dos agravantes demanda
requalificar, à luz de normas federais, a natureza e os efeitos da
Lei Estadual 3.901/2022 (reconhecimento do passivo e cronograma de
pagamento). A decisão agravada bem destacou: "A controvérsia foi
dirimida mediante análise e interpretação da legislação local de
regência, fato que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 280 do
STF, que dispõe: 'Por ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário'". O óbice permanece incólume.
- Quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se
que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria
submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas
necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo
omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
- A competência para proferir juízo de adequação é exclusiva da
origem, conforme Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, e nos termos
dos arts. 1.030 e 1.040 do CPC.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÕES FUNCIONAIS E VALORES
RETROATIVOS. LEI ESTADUAL 3.901/2022. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF,
POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A decisão não conheceu do recurso especial, em razão da
configuração de fundamentação suficiente a controvérsia posta,
inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e incidência
da Súmula 280/STF. Afirmou a exclusividade e definitividade do
Tribunal de origem para proferir juízo de adequação do caso concreto
ao precedente formado em repetitivo.
2. Quanto ao mérito recursal, a tese dos agravantes demanda
requalificar, à luz de normas federais, a natureza e os efeitos da
Lei Estadual 3.901/2022 (reconhecimento do passivo e cronograma de
pagamento). A decisão agravada bem destacou: "A controvérsia foi
dirimida mediante análise e interpretação da legislação local de
regência, fato que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 280 do
STF, que dispõe: 'Por ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário'". O óbice permanece incólume.
3. Quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se
que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria
submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas
necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo
omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
4. A competência para proferir juízo de adequação é exclusiva da
origem, conforme Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, e nos termos
dos arts. 1.030 e 1.040 do CPC.
5. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2221261 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
da03efe7ae2e8dc165dc79796851d230a0b5a9a2d0bcf118685549404420b706. SHA-256 do comentário:6bdc27e90685dd51b4b1f5e67824e2901f73a53289b04ca0184bd4b623156fd0.