Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA COLETIVA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA - GAT.
NATUREZA JURÍDICA. VANTAGEM PERMANENTE EXPRESSA EM LEI INTEGRANTE
DOS VENCIMENTOS. TRANSMUTAÇÃO EM VENCIMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE.
LIMITES À INTERPRETAÇÃO JUDICIAL. ENTENDIMENTO FIRMADO NA AR N.
6.436/DF. SUPERVENIÊNCIA DA PERDA DO OBJETO DO PRESENTE FEITO.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Primeira Seção, no julgamento da AR n. 6436/DF, decidiu que o
fato da GAT ser paga a todos os integrantes da carreira,
constituindo-se em gratificação genérica calculada sobre o
vencimento básico, não implica a sua transmutação em vencimento
básico, categoria expressamente referida na legislação que não se
confunde com as vantagens permanentes do cargo (como a GAT), as
quais se somam ao vencimento básico e compõem o que a lei denomina
"vencimentos" do titular do cargo.
- Na sessão do dia 9/9/2025, a Primeira Seção rejeitou os embargos
declaratórios, mantendo a procedência da rescisória. Assim, com a
procedência do pedido na demanda rescisória não mais subsiste o
substrato fático-jurídico a embasar o cumprimento de sentença movido
pelo ora Agravante.
- Não obstante ainda pendente de análise recurso extraordinário da
parte vencida, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se
no sentido de que a ausência de trânsito em julgado não obsta a
extinção do cumprimento de sentença.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA COLETIVA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA - GAT.
NATUREZA JURÍDICA. VANTAGEM PERMANENTE EXPRESSA EM LEI INTEGRANTE
DOS VENCIMENTOS. TRANSMUTAÇÃO EM VENCIMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE.
LIMITES À INTERPRETAÇÃO JUDICIAL. ENTENDIMENTO FIRMADO NA AR N.
6.436/DF. SUPERVENIÊNCIA DA PERDA DO OBJETO DO PRESENTE FEITO.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Primeira Seção, no julgamento da AR n. 6436/DF, decidiu que o
fato da GAT ser paga a todos os integrantes da carreira,
constituindo-se em gratificação genérica calculada sobre o
vencimento básico, não implica a sua transmutação em vencimento
básico, categoria expressamente referida na legislação que não se
confunde com as vantagens permanentes do cargo (como a GAT), as
quais se somam ao vencimento básico e compõem o que a lei denomina
"vencimentos" do titular do cargo.
2. Na sessão do dia 9/9/2025, a Primeira Seção rejeitou os embargos
declaratórios, mantendo a procedência da rescisória. Assim, com a
procedência do pedido na demanda rescisória não mais subsiste o
substrato fático-jurídico a embasar o cumprimento de sentença movido
pelo ora Agravante.
3. Não obstante ainda pendente de análise recurso extraordinário da
parte vencida, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se
no sentido de que a ausência de trânsito em julgado não obsta a
extinção do cumprimento de sentença.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2126928 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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