STJ — 1873216

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData Julgamento: 2026-06-03Data Publicacao: 2026-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 38747ee606b1e966e4011538fcf5846b191091bd159fa6fa1c64149fbd5ff28c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1072718
Número de registro na fonte
202001071051
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 38747ee606b1e966e4011538fcf5846b191091bd159fa6fa1c64149fbd5ff28c
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ.
  2. A parte não demonstra como, sem a reinterpretação de matéria fático-probatória, se poderia avançar sobre a modificação (ou não) da execução naquilo em que as partes "não apresentaram elementos factuais e jurídicos que infirmam o Julgado quanto à correção da conta elaborada pela Contadoria Judicial", "cujo valor revelou-se menor do que aquele proposto pelo Executado/Embargante" para acolher a tese de que "os cálculos apresentados pelo Setor de Contadoria estão em plena conformidade com a decisão exequenda".
  3. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A decisão não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ. 2. A parte não demonstra como, sem a reinterpretação de matéria fático-probatória, se poderia avançar sobre a modificação (ou não) da execução naquilo em que as partes "não apresentaram elementos factuais e jurídicos que infirmam o Julgado quanto à correção da conta elaborada pela Contadoria Judicial", "cujo valor revelou-se menor do que aquele proposto pelo Executado/Embargante" para acolher a tese de que "os cálculos apresentados pelo Setor de Contadoria estão em plena conformidade com a decisão exequenda". 2. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.