Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão não conheceu do recurso especial, em razão da
incidência da Súmula 7 do STJ.
- A parte não demonstra como, sem a reinterpretação de matéria
fático-probatória, se poderia avançar sobre a modificação (ou não)
da execução naquilo em que as partes "não apresentaram elementos
factuais e jurídicos que infirmam o Julgado quanto à correção da
conta elaborada pela Contadoria Judicial", "cujo valor revelou-se
menor do que aquele proposto pelo Executado/Embargante" para acolher
a tese de que "os cálculos apresentados pelo Setor de Contadoria
estão em plena conformidade com a decisão exequenda".
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A decisão não conheceu do recurso especial, em razão da
incidência da Súmula 7 do STJ.
2. A parte não demonstra como, sem a reinterpretação de matéria
fático-probatória, se poderia avançar sobre a modificação (ou não)
da execução naquilo em que as partes "não apresentaram elementos
factuais e jurídicos que infirmam o Julgado quanto à correção da
conta elaborada pela Contadoria Judicial", "cujo valor revelou-se
menor do que aquele proposto pelo Executado/Embargante" para acolher
a tese de que "os cálculos apresentados pelo Setor de Contadoria
estão em plena conformidade com a decisão exequenda".
2. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.