STJ — 1983132

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData do julgamento: 2026-06-03Data da publicação: 2026-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d44d6ccf3a01cbaad8605edbf7161268632b4bc2875ac69cd644fbc14ecb6750

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1072969
Número de registro na fonte
202200238321
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1983132 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d44d6ccf3a01cbaad8605edbf7161268632b4bc2875ac69cd644fbc14ecb6750. SHA-256 do comentário: 183c680127999489cccf03657601acce21695463b9f17ae91bb33c2c76258093.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: d44d6ccf3a01cbaad8605edbf7161268632b4bc2875ac69cd644fbc14ecb6750
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES FIXADAS EM OBRIGAÇÃO DE FAZER DE NATUREZA PERSONALÍSSIMA. FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO. TRANSMISSIBILIDADE DO CRÉDITO. DECISÃO MONOCRATICA AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno interposto por ente municipal contra decisão monocrática proferida em recurso especial que condenou o ente estatal ao pagamento do valor atualizado e acumulado das astreintes, computadas entre a data da fixação da multa coercitiva e o óbito do beneficiário da obrigação de internação.
  2. A parte agravante sustenta: (i) que a acessoriedade das astreintes impede sua exigibilidade em razão da perda superveniente do objeto, diante da natureza personalíssima da obrigação de internação, nos termos do art. 92 do Código Civil; e (ii) que a transformação das astreintes em crédito patrimonial transmissível gera enriquecimento sem causa, por dissociá-las de sua finalidade coercitiva, em afronta ao art. 884 do Código Civil.
  3. O crédito decorrente de multa cominatória integra o patrimônio do beneficiário e transmite-se aos seus sucessores, ainda que a obrigação principal possua natureza personalíssima.
  4. O falecimento do beneficiário extingue a obrigação principal personalíssima, mas não afasta a exigibilidade das astreintes referentes ao período em que a ordem judicial esteve vigente e foi descumprida.
  5. A exigência das astreintes limitadas ao lapso entre a fixação da multa e o óbito do beneficiário não configura enriquecimento sem causa, por corresponder ao efetivo descumprimento da decisão judicial.
  6. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES FIXADAS EM OBRIGAÇÃO DE FAZER DE NATUREZA PERSONALÍSSIMA. FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO. TRANSMISSIBILIDADE DO CRÉDITO. DECISÃO MONOCRATICA AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto por ente municipal contra decisão monocrática proferida em recurso especial que condenou o ente estatal ao pagamento do valor atualizado e acumulado das astreintes, computadas entre a data da fixação da multa coercitiva e o óbito do beneficiário da obrigação de internação. 2. A parte agravante sustenta: (i) que a acessoriedade das astreintes impede sua exigibilidade em razão da perda superveniente do objeto, diante da natureza personalíssima da obrigação de internação, nos termos do art. 92 do Código Civil; e (ii) que a transformação das astreintes em crédito patrimonial transmissível gera enriquecimento sem causa, por dissociá-las de sua finalidade coercitiva, em afronta ao art. 884 do Código Civil. 3. O crédito decorrente de multa cominatória integra o patrimônio do beneficiário e transmite-se aos seus sucessores, ainda que a obrigação principal possua natureza personalíssima. 4. O falecimento do beneficiário extingue a obrigação principal personalíssima, mas não afasta a exigibilidade das astreintes referentes ao período em que a ordem judicial esteve vigente e foi descumprida. 5. A exigência das astreintes limitadas ao lapso entre a fixação da multa e o óbito do beneficiário não configura enriquecimento sem causa, por corresponder ao efetivo descumprimento da decisão judicial. 6. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.