Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ASTREINTES FIXADAS EM OBRIGAÇÃO DE FAZER DE NATUREZA
PERSONALÍSSIMA. FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO. TRANSMISSIBILIDADE DO
CRÉDITO. DECISÃO MONOCRATICA AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno interposto por ente municipal contra decisão
monocrática proferida em recurso especial que condenou o ente
estatal ao pagamento do valor atualizado e acumulado das astreintes,
computadas entre a data da fixação da multa coercitiva e o óbito do
beneficiário da obrigação de internação.
- A parte agravante sustenta: (i) que a acessoriedade das
astreintes impede sua exigibilidade em razão da perda superveniente
do objeto, diante da natureza personalíssima da obrigação de
internação, nos termos do art. 92 do Código Civil; e (ii) que a
transformação das astreintes em crédito patrimonial transmissível
gera enriquecimento sem causa, por dissociá-las de sua finalidade
coercitiva, em afronta ao art. 884 do Código Civil.
- O crédito decorrente de multa cominatória integra o patrimônio do
beneficiário e transmite-se aos seus sucessores, ainda que a
obrigação principal possua natureza personalíssima.
- O falecimento do beneficiário extingue a obrigação principal
personalíssima, mas não afasta a exigibilidade das astreintes
referentes ao período em que a ordem judicial esteve vigente e foi
descumprida.
- A exigência das astreintes limitadas ao lapso entre a fixação da
multa e o óbito do beneficiário não configura enriquecimento sem
causa, por corresponder ao efetivo descumprimento da decisão
judicial.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ASTREINTES FIXADAS EM OBRIGAÇÃO DE FAZER DE NATUREZA
PERSONALÍSSIMA. FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO. TRANSMISSIBILIDADE DO
CRÉDITO. DECISÃO MONOCRATICA AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto por ente municipal contra decisão
monocrática proferida em recurso especial que condenou o ente
estatal ao pagamento do valor atualizado e acumulado das astreintes,
computadas entre a data da fixação da multa coercitiva e o óbito do
beneficiário da obrigação de internação.
2. A parte agravante sustenta: (i) que a acessoriedade das
astreintes impede sua exigibilidade em razão da perda superveniente
do objeto, diante da natureza personalíssima da obrigação de
internação, nos termos do art. 92 do Código Civil; e (ii) que a
transformação das astreintes em crédito patrimonial transmissível
gera enriquecimento sem causa, por dissociá-las de sua finalidade
coercitiva, em afronta ao art. 884 do Código Civil.
3. O crédito decorrente de multa cominatória integra o patrimônio do
beneficiário e transmite-se aos seus sucessores, ainda que a
obrigação principal possua natureza personalíssima.
4. O falecimento do beneficiário extingue a obrigação principal
personalíssima, mas não afasta a exigibilidade das astreintes
referentes ao período em que a ordem judicial esteve vigente e foi
descumprida.
5. A exigência das astreintes limitadas ao lapso entre a fixação da
multa e o óbito do beneficiário não configura enriquecimento sem
causa, por corresponder ao efetivo descumprimento da decisão
judicial.
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1983132 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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