STJ — 2241247

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2026-06-03Data da publicação: 2026-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3e9e8cced9e52f6a6272d8d5a9c0af71a89fc1bc1f49ba00af46d2cf7c41f3cc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1072974
Número de registro na fonte
202504178275
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2241247 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3e9e8cced9e52f6a6272d8d5a9c0af71a89fc1bc1f49ba00af46d2cf7c41f3cc. SHA-256 do comentário: c13721fbc57b1497eea51fcd91268f39eff3a7dbec58761d370250dbbfe3c70f.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 3e9e8cced9e52f6a6272d8d5a9c0af71a89fc1bc1f49ba00af46d2cf7c41f3cc
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SUPERVENIENTE REVOGAÇÃO DE LEI ESTADUAL QUE ESTABELECIA HIPÓTESE DE MULTA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONCORDÂNCIA DA FAZENDA EXEQUENTE. EXCLUSÃO DE MULTA DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REDUÇÃO PELA METADE. NECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO REFORMADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. À luz das teses definidas pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.11.002/SP (Tema n. 143 do STJ) e do REsp n. 1.185.036/PE (Tema n. 421 do STJ), na hipótese em que o acolhimento da exceção de pré-executividade resulta na extinção, ainda que parcial, do crédito cobrado em execução fiscal, a parte exequente deve ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência. Precedentes.
  2. ­ O ­§ 4º do art. 90 do CPC/2015 autoriza a redução, pela metade, dos honorários de sucumbência, na hipótese em que a parte exequente reconhece a procedência do pedido veiculado em exceção de pré-executividade. Precedentes.
  3. No caso dos autos, o recurso especial do Estado de Goiás foi provido para reduzir a verba honorária, uma vez que, após a exceção de pré-executividade, concordou com a exclusão da multa isolada inserida na Certidão de Dívida Ativa.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SUPERVENIENTE REVOGAÇÃO DE LEI ESTADUAL QUE ESTABELECIA HIPÓTESE DE MULTA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONCORDÂNCIA DA FAZENDA EXEQUENTE. EXCLUSÃO DE MULTA DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REDUÇÃO PELA METADE. NECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO REFORMADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. À luz das teses definidas pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.11.002/SP (Tema n. 143 do STJ) e do REsp n. 1.185.036/PE (Tema n. 421 do STJ), na hipótese em que o acolhimento da exceção de pré-executividade resulta na extinção, ainda que parcial, do crédito cobrado em execução fiscal, a parte exequente deve ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência. Precedentes. 2. ­ O ­§ 4º do art. 90 do CPC/2015 autoriza a redução, pela metade, dos honorários de sucumbência, na hipótese em que a parte exequente reconhece a procedência do pedido veiculado em exceção de pré-executividade. Precedentes. 3. No caso dos autos, o recurso especial do Estado de Goiás foi provido para reduzir a verba honorária, uma vez que, após a exceção de pré-executividade, concordou com a exclusão da multa isolada inserida na Certidão de Dívida Ativa. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.