Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. SUPERVENIENTE REVOGAÇÃO DE LEI ESTADUAL QUE ESTABELECIA
HIPÓTESE DE MULTA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONCORDÂNCIA DA
FAZENDA EXEQUENTE. EXCLUSÃO DE MULTA DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REDUÇÃO PELA METADE.
NECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO REFORMADO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- À luz das teses definidas pela Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.11.002/SP (Tema n.
143 do STJ) e do REsp n. 1.185.036/PE (Tema n. 421 do STJ), na
hipótese em que o acolhimento da exceção de pré-executividade
resulta na extinção, ainda que parcial, do crédito cobrado em
execução fiscal, a parte exequente deve ser condenada ao pagamento
dos honorários advocatícios de sucumbência. Precedentes.
- O § 4º do art. 90 do CPC/2015 autoriza a redução, pela metade,
dos honorários de sucumbência, na hipótese em que a parte exequente
reconhece a procedência do pedido veiculado em exceção de
pré-executividade. Precedentes.
- No caso dos autos, o recurso especial do Estado de Goiás foi
provido para reduzir a verba honorária, uma vez que, após a exceção
de pré-executividade, concordou com a exclusão da multa isolada
inserida na Certidão de Dívida Ativa.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. SUPERVENIENTE REVOGAÇÃO DE LEI ESTADUAL QUE ESTABELECIA
HIPÓTESE DE MULTA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONCORDÂNCIA DA
FAZENDA EXEQUENTE. EXCLUSÃO DE MULTA DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REDUÇÃO PELA METADE.
NECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO REFORMADO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. À luz das teses definidas pela Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.11.002/SP (Tema n.
143 do STJ) e do REsp n. 1.185.036/PE (Tema n. 421 do STJ), na
hipótese em que o acolhimento da exceção de pré-executividade
resulta na extinção, ainda que parcial, do crédito cobrado em
execução fiscal, a parte exequente deve ser condenada ao pagamento
dos honorários advocatícios de sucumbência. Precedentes.
2. O § 4º do art. 90 do CPC/2015 autoriza a redução, pela metade,
dos honorários de sucumbência, na hipótese em que a parte exequente
reconhece a procedência do pedido veiculado em exceção de
pré-executividade. Precedentes.
3. No caso dos autos, o recurso especial do Estado de Goiás foi
provido para reduzir a verba honorária, uma vez que, após a exceção
de pré-executividade, concordou com a exclusão da multa isolada
inserida na Certidão de Dívida Ativa.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2241247 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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