STJ — 2221219

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData do julgamento: 2026-06-03Data da publicação: 2026-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9801228a5e1a7175beded08927032027bf1c67d289e984c917e06c87e32868be

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1073041
Número de registro na fonte
202502421774
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2221219 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9801228a5e1a7175beded08927032027bf1c67d289e984c917e06c87e32868be. SHA-256 do comentário: 0d4ab3a2a46b0ac666a3c051087843177940e60a09506f7749accd3f9a272fcc.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 9801228a5e1a7175beded08927032027bf1c67d289e984c917e06c87e32868be
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO. ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 195, IV, 149, § 2º, II E III, "A") LEGITIMIDADE PASSIVA. AUTORIDADE ADUANEIRA DO DESEMBARAÇO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão negou provimento ao recurso especial em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional ou violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; da fundamentação constitucional utilizada na solução do litígio, afirmando a constitucionalidade do PIS-importação e da COFINS-importação.
  2. Apontou, ainda, jurisprudência no sentido de que o afastamento da GAAT e a alegada ofensa ao art. 98 do CTN, não seria aplicável ao PIS/COFINS-Importação (Edcl no Resp 1.513.436, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/2/2016, DJE 1º/3/2016).
  3. Segundo o acórdão recorrido, o julgado está em conformidade com a tese firmada no Tema 69/STF pela inaplicabilidade direta da tese às alíquotas do PIS/COFINS-Importação, por cuidar de base de cálculo de contribuições internas sobre receita/faturamento e no Tema 1/STF que reconhece a constitucionalidade do PIS/COFINS-Importação e distingue bases e fatos geradores. Portanto, o recurso especial, quanto a pretensão de igualar alíquotas e aplicar tratamento nacional do GATT às exações aduaneiras, envolve discussão de fundamento exclusivamente constitucional, vedada por se referir a usurpação da competência do STF.
  4. A parte não indica jurisprudência posterior a afastar o posicionamento do STJ sobre a matéria infraconstitucional no sentido da inaplicabilidade da cláusula de "Tratamento Nacional" do GATT ao PIS/COFINS-Importação e da ilegitimidade passiva do Delegado da RFB do domicílio para impetração de mandado de segurança que questiona o fato gerador em operação de comércio exterior.
  5. Quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
  6. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO. ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 195, IV, 149, § 2º, II E III, "A") LEGITIMIDADE PASSIVA. AUTORIDADE ADUANEIRA DO DESEMBARAÇO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A decisão negou provimento ao recurso especial em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional ou violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; da fundamentação constitucional utilizada na solução do litígio, afirmando a constitucionalidade do PIS-importação e da COFINS-importação. 2. Apontou, ainda, jurisprudência no sentido de que o afastamento da GAAT e a alegada ofensa ao art. 98 do CTN, não seria aplicável ao PIS/COFINS-Importação (Edcl no Resp 1.513.436, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/2/2016, DJE 1º/3/2016). 3. Segundo o acórdão recorrido, o julgado está em conformidade com a tese firmada no Tema 69/STF pela inaplicabilidade direta da tese às alíquotas do PIS/COFINS-Importação, por cuidar de base de cálculo de contribuições internas sobre receita/faturamento e no Tema 1/STF que reconhece a constitucionalidade do PIS/COFINS-Importação e distingue bases e fatos geradores. Portanto, o recurso especial, quanto a pretensão de igualar alíquotas e aplicar tratamento nacional do GATT às exações aduaneiras, envolve discussão de fundamento exclusivamente constitucional, vedada por se referir a usurpação da competência do STF. 4. A parte não indica jurisprudência posterior a afastar o posicionamento do STJ sobre a matéria infraconstitucional no sentido da inaplicabilidade da cláusula de "Tratamento Nacional" do GATT ao PIS/COFINS-Importação e da ilegitimidade passiva do Delegado da RFB do domicílio para impetração de mandado de segurança que questiona o fato gerador em operação de comércio exterior. 5. Quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 6. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.