Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO. ARTS. 489, § 1º, IV, E
1.022 DO CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVAMENTE
CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 195, IV, 149, § 2º, II E III, "A")
LEGITIMIDADE PASSIVA. AUTORIDADE ADUANEIRA DO DESEMBARAÇO.
PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão negou provimento ao recurso especial em razão da
inexistência de negativa de prestação jurisdicional ou violação aos
arts. 489 e 1.022 do CPC; da fundamentação constitucional utilizada
na solução do litígio, afirmando a constitucionalidade do
PIS-importação e da COFINS-importação.
- Apontou, ainda, jurisprudência no sentido de que o afastamento da
GAAT e a alegada ofensa ao art. 98 do CTN, não seria aplicável ao
PIS/COFINS-Importação (Edcl no Resp 1.513.436, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/2/2016, DJE
1º/3/2016).
- Segundo o acórdão recorrido, o julgado está em conformidade com a
tese firmada no Tema 69/STF pela inaplicabilidade direta da tese às
alíquotas do PIS/COFINS-Importação, por cuidar de base de cálculo
de contribuições internas sobre receita/faturamento e no Tema 1/STF
que reconhece a constitucionalidade do PIS/COFINS-Importação e
distingue bases e fatos geradores. Portanto, o recurso especial,
quanto a pretensão de igualar alíquotas e aplicar tratamento
nacional do GATT às exações aduaneiras, envolve discussão de
fundamento exclusivamente constitucional, vedada por se referir a
usurpação da competência do STF.
- A parte não indica jurisprudência posterior a afastar o
posicionamento do STJ sobre a matéria infraconstitucional no sentido
da inaplicabilidade da cláusula de "Tratamento Nacional" do GATT ao
PIS/COFINS-Importação e da ilegitimidade passiva do Delegado da RFB
do domicílio para impetração de mandado de segurança que questiona
o fato gerador em operação de comércio exterior.
- Quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se
que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria
submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas
necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo
omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO. ARTS. 489, § 1º, IV, E
1.022 DO CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVAMENTE
CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 195, IV, 149, § 2º, II E III, "A")
LEGITIMIDADE PASSIVA. AUTORIDADE ADUANEIRA DO DESEMBARAÇO.
PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A decisão negou provimento ao recurso especial em razão da
inexistência de negativa de prestação jurisdicional ou violação aos
arts. 489 e 1.022 do CPC; da fundamentação constitucional utilizada
na solução do litígio, afirmando a constitucionalidade do
PIS-importação e da COFINS-importação.
2. Apontou, ainda, jurisprudência no sentido de que o afastamento da
GAAT e a alegada ofensa ao art. 98 do CTN, não seria aplicável ao
PIS/COFINS-Importação (Edcl no Resp 1.513.436, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/2/2016, DJE
1º/3/2016).
3. Segundo o acórdão recorrido, o julgado está em conformidade com a
tese firmada no Tema 69/STF pela inaplicabilidade direta da tese às
alíquotas do PIS/COFINS-Importação, por cuidar de base de cálculo
de contribuições internas sobre receita/faturamento e no Tema 1/STF
que reconhece a constitucionalidade do PIS/COFINS-Importação e
distingue bases e fatos geradores. Portanto, o recurso especial,
quanto a pretensão de igualar alíquotas e aplicar tratamento
nacional do GATT às exações aduaneiras, envolve discussão de
fundamento exclusivamente constitucional, vedada por se referir a
usurpação da competência do STF.
4. A parte não indica jurisprudência posterior a afastar o
posicionamento do STJ sobre a matéria infraconstitucional no sentido
da inaplicabilidade da cláusula de "Tratamento Nacional" do GATT ao
PIS/COFINS-Importação e da ilegitimidade passiva do Delegado da RFB
do domicílio para impetração de mandado de segurança que questiona
o fato gerador em operação de comércio exterior.
5. Quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se
que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria
submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas
necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo
omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
6. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2221219 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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