Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
EXECUTIVOS. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA
1392/STJ). SOBRESTAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que
determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem e o
sobrestamento de recurso especial até a publicação dos acórdãos
paradigmas do Tema 1392/STJ, com observância dos arts. 1.040; e
1.041 do CPC e limitação recursal ao distinguishing.
- A controvérsia sobre a possibilidade de fixação de honorários
advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a
Fazenda Pública, condicionada tão somente ao oferecimento de
impugnação, insere-se no âmbito material do Tema 1392/STJ.
- Verificada a inclusão do objeto do recurso especial ao tema
afetado sob o rito dos recursos repetitivos, o relator deve
determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem e o
sobrestamento do feito, nos termos dos arts. 1040 e 1041 do CPC.
- Agravo interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
EXECUTIVOS. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA
1392/STJ). SOBRESTAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que
determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem e o
sobrestamento de recurso especial até a publicação dos acórdãos
paradigmas do Tema 1392/STJ, com observância dos arts. 1.040; e
1.041 do CPC e limitação recursal ao distinguishing.
2. A controvérsia sobre a possibilidade de fixação de honorários
advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a
Fazenda Pública, condicionada tão somente ao oferecimento de
impugnação, insere-se no âmbito material do Tema 1392/STJ.
3. Verificada a inclusão do objeto do recurso especial ao tema
afetado sob o rito dos recursos repetitivos, o relator deve
determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem e o
sobrestamento do feito, nos termos dos arts. 1040 e 1041 do CPC.
4. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2220778 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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