STJ — 2220778

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData do julgamento: 2026-06-03Data da publicação: 2026-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3977d7181f5a5d5382eceea9356cf3ca609935cc112b65019971d3a1d55c5ac2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1073082
Número de registro na fonte
202502382036
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2220778 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3977d7181f5a5d5382eceea9356cf3ca609935cc112b65019971d3a1d55c5ac2. SHA-256 do comentário: cb6ec27dbfae35e64028483a996f79c40706f3d7561410154f942ba2773e67b9.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
  • Registro documental: 3977d7181f5a5d5382eceea9356cf3ca609935cc112b65019971d3a1d55c5ac2
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXECUTIVOS. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1392/STJ). SOBRESTAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem e o sobrestamento de recurso especial até a publicação dos acórdãos paradigmas do Tema 1392/STJ, com observância dos arts. 1.040; e 1.041 do CPC e limitação recursal ao distinguishing.
  2. A controvérsia sobre a possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, condicionada tão somente ao oferecimento de impugnação, insere-se no âmbito material do Tema 1392/STJ.
  3. Verificada a inclusão do objeto do recurso especial ao tema afetado sob o rito dos recursos repetitivos, o relator deve determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem e o sobrestamento do feito, nos termos dos arts. 1040 e 1041 do CPC.
  4. Agravo interno não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXECUTIVOS. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1392/STJ). SOBRESTAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem e o sobrestamento de recurso especial até a publicação dos acórdãos paradigmas do Tema 1392/STJ, com observância dos arts. 1.040; e 1.041 do CPC e limitação recursal ao distinguishing. 2. A controvérsia sobre a possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, condicionada tão somente ao oferecimento de impugnação, insere-se no âmbito material do Tema 1392/STJ. 3. Verificada a inclusão do objeto do recurso especial ao tema afetado sob o rito dos recursos repetitivos, o relator deve determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem e o sobrestamento do feito, nos termos dos arts. 1040 e 1041 do CPC. 4. Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.