Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍQUETE ALIMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MODULAÇÃO DO TEMA
880/STJ. DISTINGUISHING. PRESCINDIBILIDADE DE DOCUMENTOS AFIRMADA
PELA ORIGEM. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO EM CASOS IDÊNTICOS. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART.
1.025 DO CPC). INAPLICABILIDADE ANTE A NECESSIDADE DE REEXAME DE
PROVAS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal local
resolve a controvérsia de forma fundamentada e completa, ainda que
de forma contrária aos interesses da parte.
- O Tribunal de origem, com base no acervo probatório, concluiu que
a execução do título judicial em questão não dependia do
fornecimento de documentos pelo executado, tornando inaplicável a
modulação do Tema 880/STJ. A alteração dessa conclusão exige reexame
de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
- A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem sobre a
violação dos dispositivos apontados como violados impede o acesso à
instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos
da Súmula 211/STJ. A regra do art. 1.025 do CPC não autoriza o
prequestionamento ficto quando a análise da tese omitida depender do
revolvimento de matéria fática.
- Razões recursais genéricas ou dissociadas do comando normativo
dos dispositivos indicados caracterizam deficiência de fundamentação
(Súmula 284/STF).
- Agravo interno não provido.
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por
VERA LUCIA NUNES PAIXÃO e OUTRAS insurgem-se contra a decisão
monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial para,
nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 1.372-1.379). O
provimento agravado fundamentou-se na inexistência de violação ao
art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC e na incidência dos
óbices das Súmulas 7 e 211/STJ, bem como da Súmula 284/STF.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍQUETE ALIMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MODULAÇÃO DO TEMA
880/STJ. DISTINGUISHING. PRESCINDIBILIDADE DE DOCUMENTOS AFIRMADA
PELA ORIGEM. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO EM CASOS IDÊNTICOS. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART.
1.025 DO CPC). INAPLICABILIDADE ANTE A NECESSIDADE DE REEXAME DE
PROVAS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal local
resolve a controvérsia de forma fundamentada e completa, ainda que
de forma contrária aos interesses da parte.
2. O Tribunal de origem, com base no acervo probatório, concluiu que
a execução do título judicial em questão não dependia do
fornecimento de documentos pelo executado, tornando inaplicável a
modulação do Tema 880/STJ. A alteração dessa conclusão exige reexame
de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
3. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem sobre a
violação dos dispositivos apontados como violados impede o acesso à
instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos
da Súmula 211/STJ. A regra do art. 1.025 do CPC não autoriza o
prequestionamento ficto quando a análise da tese omitida depender do
revolvimento de matéria fática.
4. Razões recursais genéricas ou dissociadas do comando normativo
dos dispositivos indicados caracterizam deficiência de fundamentação
(Súmula 284/STF).
5. Agravo interno não provido.
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por
VERA LUCIA NUNES PAIXÃO e OUTRAS insurgem-se contra a decisão
monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial para,
nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 1.372-1.379). O
provimento agravado fundamentou-se na inexistência de violação ao
art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC e na incidência dos
óbices das Súmulas 7 e 211/STJ, bem como da Súmula 284/STF.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2221119 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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