STJ — 2221119

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData do julgamento: 2026-06-03Data da publicação: 2026-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 56f77d6c459fb72be2c4e881082dbd00c421c46b5a12b877d241d0d4db6f16b0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1073204
Número de registro na fonte
202502420905
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2221119 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 56f77d6c459fb72be2c4e881082dbd00c421c46b5a12b877d241d0d4db6f16b0. SHA-256 do comentário: 27c906bf8dbbea31162d32edb2fcba9331542d76260e388e9b1e904c740eb509.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 56f77d6c459fb72be2c4e881082dbd00c421c46b5a12b877d241d0d4db6f16b0
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍQUETE ALIMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MODULAÇÃO DO TEMA 880/STJ. DISTINGUISHING. PRESCINDIBILIDADE DE DOCUMENTOS AFIRMADA PELA ORIGEM. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO EM CASOS IDÊNTICOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). INAPLICABILIDADE ANTE A NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal local resolve a controvérsia de forma fundamentada e completa, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.
  2. O Tribunal de origem, com base no acervo probatório, concluiu que a execução do título judicial em questão não dependia do fornecimento de documentos pelo executado, tornando inaplicável a modulação do Tema 880/STJ. A alteração dessa conclusão exige reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
  3. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem sobre a violação dos dispositivos apontados como violados impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ. A regra do art. 1.025 do CPC não autoriza o prequestionamento ficto quando a análise da tese omitida depender do revolvimento de matéria fática.
  4. Razões recursais genéricas ou dissociadas do comando normativo dos dispositivos indicados caracterizam deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF).
  5. Agravo interno não provido. MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por VERA LUCIA NUNES PAIXÃO e OUTRAS insurgem-se contra a decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 1.372-1.379). O provimento agravado fundamentou-se na inexistência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC e na incidência dos óbices das Súmulas 7 e 211/STJ, bem como da Súmula 284/STF.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍQUETE ALIMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MODULAÇÃO DO TEMA 880/STJ. DISTINGUISHING. PRESCINDIBILIDADE DE DOCUMENTOS AFIRMADA PELA ORIGEM. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO EM CASOS IDÊNTICOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). INAPLICABILIDADE ANTE A NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal local resolve a controvérsia de forma fundamentada e completa, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 2. O Tribunal de origem, com base no acervo probatório, concluiu que a execução do título judicial em questão não dependia do fornecimento de documentos pelo executado, tornando inaplicável a modulação do Tema 880/STJ. A alteração dessa conclusão exige reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 3. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem sobre a violação dos dispositivos apontados como violados impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ. A regra do art. 1.025 do CPC não autoriza o prequestionamento ficto quando a análise da tese omitida depender do revolvimento de matéria fática. 4. Razões recursais genéricas ou dissociadas do comando normativo dos dispositivos indicados caracterizam deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF). 5. Agravo interno não provido. MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por VERA LUCIA NUNES PAIXÃO e OUTRAS insurgem-se contra a decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 1.372-1.379). O provimento agravado fundamentou-se na inexistência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC e na incidência dos óbices das Súmulas 7 e 211/STJ, bem como da Súmula 284/STF.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.