Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. NÃO EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA.
APELO NOBRE INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO
TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281/STF. AGRAVO INTERNO A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, revela-se
inadmissível o processamento de recurso especial interposto contra
decisão monocrática, porquanto um dos pressupostos para sua
admissibilidade é o exaurimento das instâncias ordinárias". (AgInt
no AREsp n. 2.503.680/MS, rel. Min. Marco Aurélio Belizze, Terceira
Turma, DJE de 5/6/2024)
- "Nos termos da Súmula 281 do STF, não é cabível o recurso
especial interposto contra decisão monocrática contra a qual caberia
recurso na origem, haja vista o não exaurimento da instância
originária. Hipótese em que os embargos de declaração opostos na
origem foram julgados monocraticamente, tendo a parte recorrente,
logo depois, interposto recurso especial". (AgInt no REsp n.
2.044.654/GO, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de
30/6/2023)
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. NÃO EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA.
APELO NOBRE INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO
TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281/STF. AGRAVO INTERNO A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, revela-se
inadmissível o processamento de recurso especial interposto contra
decisão monocrática, porquanto um dos pressupostos para sua
admissibilidade é o exaurimento das instâncias ordinárias". (AgInt
no AREsp n. 2.503.680/MS, rel. Min. Marco Aurélio Belizze, Terceira
Turma, DJE de 5/6/2024)
2. "Nos termos da Súmula 281 do STF, não é cabível o recurso
especial interposto contra decisão monocrática contra a qual caberia
recurso na origem, haja vista o não exaurimento da instância
originária. Hipótese em que os embargos de declaração opostos na
origem foram julgados monocraticamente, tendo a parte recorrente,
logo depois, interposto recurso especial". (AgInt no REsp n.
2.044.654/GO, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de
30/6/2023)
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3061547 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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