Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. RECONSIDERAÇÃO. COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO EM CASO DE ATRASO NA ENTREGA DO
IMÓVEL. OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. MORA POR PERÍODO EXPRESSIVO.
CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em virtude da impugnação dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, o agravo interno merece
provimento.
- Conforme entendimento da Segunda Seção do STJ, "descumprido o
prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e
venda, é cabível a condenação da vendedora por lucros cessantes,
havendo a presunção de prejuízo do adquirente, ainda que não
demonstrada a finalidade negocial da transação" (EREsp 1.341.138/SP,
Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
9/5/2018, DJe de 22/05/2018).
- O simples inadimplemento contratual em razão do atraso na
entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral
indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias
específicas que possam configurar a lesão extrapatrimonial, como na
hipótese dos autos, em que o atraso na entrega do imóvel foi de
aproximadamente um ano.
- Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e,
em nova análise, conhecer do agravo do art. 1.042 do CPC/2015 para
negar provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. RECONSIDERAÇÃO. COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO EM CASO DE ATRASO NA ENTREGA DO
IMÓVEL. OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. MORA POR PERÍODO EXPRESSIVO.
CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Em virtude da impugnação dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, o agravo interno merece
provimento.
2. Conforme entendimento da Segunda Seção do STJ, "descumprido o
prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e
venda, é cabível a condenação da vendedora por lucros cessantes,
havendo a presunção de prejuízo do adquirente, ainda que não
demonstrada a finalidade negocial da transação" (EREsp 1.341.138/SP,
Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
9/5/2018, DJe de 22/05/2018).
3. O simples inadimplemento contratual em razão do atraso na
entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral
indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias
específicas que possam configurar a lesão extrapatrimonial, como na
hipótese dos autos, em que o atraso na entrega do imóvel foi de
aproximadamente um ano.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e,
em nova análise, conhecer do agravo do art. 1.042 do CPC/2015 para
negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE - CASO FORTUITO)
STJ - <<AgInt no AREsp 941250>>-RJ,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1257856>>-RS,
<<REsp 762075>>-DF
(PROMESSA DE COMPRA E VENDA - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - LUCROS
CESSANTES)
STJ - <<EREsp 1341138>>-SP,
<<AgInt no REsp 1813470>>-SP,
<<AgInt no REsp 1804123>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1562007>>-SP
(PROMESSA DE COMPRA E VENDA - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - DANO
MORAL)
STJ - <<AgInt no REsp 1715842>>-RO,
<<AgInt no AREsp 1014633>>-RS,
<<AgInt no REsp 1776051>>-SE,
<<AgInt no REsp 1719311>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1049708>>-RJ,
<<AgInt no REsp 1804123>>-SP,
<<AgInt no AREsp 941250>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.