Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS
ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. ART. 10 DA LIA.
MODIFICAÇÃO DO CAPUT DO REGRAMENTO. ACRÉSCIMO DO §1.º. CONTINUIDADE
TÍPICA ANTE ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DO
ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA. DOLO ESPECÍFICO. EXISTÊNCIA. EFETIVO
DANO AO ERÁRIO. CONSTATAÇÃO. ATO ÍMPROBO. RECONHECIMENTO. INFIRMAÇÃO
DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. SANÇÃO DE
MULTA CIVIL. ALTERAÇÃO NORMATIVA. READEQUAÇÃO DA REPRIMENDA.
POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. REAJUSTE DA PENA EX
OFFICIO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ao delimitar os efeitos da tese firmada no Tema 1.199/STF, a
Suprema Corte concluiu pela aplicação das alterações trazidas pela
Lei n. 14.230/2021 às ações de improbidade cujos atos dolosos foram
praticados na vigência do texto anterior da norma, desde que sem
condenação com trânsito em julgado, exceptuando-se o novo regime
prescricional.
- Com lastro no arcabouço dos autos, a instância a quo enveredou
pela análise do elemento subjetivo da conduta da demandada,
reconhecendo a existência de dolo específico, calcado no efetivo
prejuízo ao erário, motivo pelo qual foi constatado o ato ímprobo.
- À luz da redação atual do artigo 10 da LIA, considerando a
modificação do caput e o acréscimo do § 1.º, mostra-se viável a
continuidade típico-normativa na espécie.
- Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, visto que
adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e
provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do Superior
Tribunal de Justiça.
- Excepcionalmente, em razão da alteração redacional do inciso II
do artigo 12 da Lei n. 8.429/1992 pela Lei n. 14.230/2021, com a
fixação da multa civil no valor do dano ao erário, relativamente ao
ato ímprobo elencado no artigo 10 da LIA, deve ser reajustada a
mencionada pena.
- Agravo interno a que se nega provimento. Ex officio, readequada
a sanção de multa civil.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS
ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. ART. 10 DA LIA.
MODIFICAÇÃO DO CAPUT DO REGRAMENTO. ACRÉSCIMO DO §1.º. CONTINUIDADE
TÍPICA ANTE ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DO
ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA. DOLO ESPECÍFICO. EXISTÊNCIA. EFETIVO
DANO AO ERÁRIO. CONSTATAÇÃO. ATO ÍMPROBO. RECONHECIMENTO. INFIRMAÇÃO
DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. SANÇÃO DE
MULTA CIVIL. ALTERAÇÃO NORMATIVA. READEQUAÇÃO DA REPRIMENDA.
POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. REAJUSTE DA PENA EX
OFFICIO.
1. Ao delimitar os efeitos da tese firmada no Tema 1.199/STF, a
Suprema Corte concluiu pela aplicação das alterações trazidas pela
Lei n. 14.230/2021 às ações de improbidade cujos atos dolosos foram
praticados na vigência do texto anterior da norma, desde que sem
condenação com trânsito em julgado, exceptuando-se o novo regime
prescricional.
2. Com lastro no arcabouço dos autos, a instância a quo enveredou
pela análise do elemento subjetivo da conduta da demandada,
reconhecendo a existência de dolo específico, calcado no efetivo
prejuízo ao erário, motivo pelo qual foi constatado o ato ímprobo.
3. À luz da redação atual do artigo 10 da LIA, considerando a
modificação do caput e o acréscimo do § 1.º, mostra-se viável a
continuidade típico-normativa na espécie.
4. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, visto que
adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e
provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do Superior
Tribunal de Justiça.
5. Excepcionalmente, em razão da alteração redacional do inciso II
do artigo 12 da Lei n. 8.429/1992 pela Lei n. 14.230/2021, com a
fixação da multa civil no valor do dano ao erário, relativamente ao
ato ímprobo elencado no artigo 10 da LIA, deve ser reajustada a
mencionada pena.
6. Agravo interno a que se nega provimento. Ex officio, readequada
a sanção de multa civil.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2107225 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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