Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, 1.021, § 1º, DO CPC, E 259, § 2º, DO
RISTJ. TEMA 1.199/STF. ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N.
14.230/2021. ART. 9º DA LIA. "FUNCIONÁRIO FANTASMA". DOLO ESPECÍFICO
E AUFERIMENTO DE VANTAGEM PATRIMONIAL INDEVIDA. EXISTÊNCIA.
AFASTAMENTO DO ATO ÍMPROBO. INVIABILIDADE. SANÇÃO DE MULTA CIVIL.
ALTERAÇÃO NORMATIVA. READEQUAÇÃO DA REPRIMENDA. POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. REAJUSTE DE PENA EX OFFICIO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No recurso interno, o insurgente não se desincumbiu de seu ônus,
malferindo o brocardo da dialeticidade, dada a não impugnação de
forma específica, concreta, eficaz e pormenorizada da decisão
agravada, nos termos dos artigos 932, III, 1.021, § 1º, do CPC, e
259, § 2º, do RISTJ.
- Meramente declinados argumentos genéricos, sem a demonstração
fundamentada de desacerto da decisão agravada, evidencia-se a falta
de contrariedade, permanecendo hígidos os motivos expendidos pelo
decisum rechaçado.
- As instâncias ordinárias consignaram agir doloso, cuja
especificidade se evidencia do auferimento de vantagem patrimonial
indevida, razão pela qual a tese do Tema 1.199/STF e as alterações
normativas da Lei n. 14.230/2021 não beneficiam o demandado quanto à
configuração do ato ímprobo.
- Excepcionalmente, em razão da alteração redacional do inciso I do
artigo 12 da Lei n. 8.429/1992 pela Lei n. 14.230/2021, com a
fixação da multa civil no valor do acréscimo patrimonial,
relativamente ao ato ímprobo elencado no artigo 9º da LIA, deve ser
reajustada a mencionada pena.
- Agravo interno não conhecido. Ex officio, readequada a sanção de
multa civil.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, 1.021, § 1º, DO CPC, E 259, § 2º, DO
RISTJ. TEMA 1.199/STF. ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N.
14.230/2021. ART. 9º DA LIA. "FUNCIONÁRIO FANTASMA". DOLO ESPECÍFICO
E AUFERIMENTO DE VANTAGEM PATRIMONIAL INDEVIDA. EXISTÊNCIA.
AFASTAMENTO DO ATO ÍMPROBO. INVIABILIDADE. SANÇÃO DE MULTA CIVIL.
ALTERAÇÃO NORMATIVA. READEQUAÇÃO DA REPRIMENDA. POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. REAJUSTE DE PENA EX OFFICIO.
1. No recurso interno, o insurgente não se desincumbiu de seu ônus,
malferindo o brocardo da dialeticidade, dada a não impugnação de
forma específica, concreta, eficaz e pormenorizada da decisão
agravada, nos termos dos artigos 932, III, 1.021, § 1º, do CPC, e
259, § 2º, do RISTJ.
2. Meramente declinados argumentos genéricos, sem a demonstração
fundamentada de desacerto da decisão agravada, evidencia-se a falta
de contrariedade, permanecendo hígidos os motivos expendidos pelo
decisum rechaçado.
3. As instâncias ordinárias consignaram agir doloso, cuja
especificidade se evidencia do auferimento de vantagem patrimonial
indevida, razão pela qual a tese do Tema 1.199/STF e as alterações
normativas da Lei n. 14.230/2021 não beneficiam o demandado quanto à
configuração do ato ímprobo.
4. Excepcionalmente, em razão da alteração redacional do inciso I do
artigo 12 da Lei n. 8.429/1992 pela Lei n. 14.230/2021, com a
fixação da multa civil no valor do acréscimo patrimonial,
relativamente ao ato ímprobo elencado no artigo 9º da LIA, deve ser
reajustada a mencionada pena.
5. Agravo interno não conhecido. Ex officio, readequada a sanção de
multa civil.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2829638 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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