STJ — 2093111

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2022-09-19Data da publicação: 2022-10-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d4c9945d9a8c3e684ccee6c37815d5463ca1896a2036d67ee76c28831e8b1382

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000826629
Número de registro na fonte
202200844931
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: d4c9945d9a8c3e684ccee6c37815d5463ca1896a2036d67ee76c28831e8b1382
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS, ESTÉTICOS C/C LUCROS CESSANTES E PERDAS E DANOS. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. DANOS MORAIS. EXORBITÂNCIA NÃO DEMONSTRADA. PENSIONAMENTO. PERCENTUAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.
  2. A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa, e somente comporta revisão por este Tribunal Superior quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que o valor foi arbitrado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em razão do longo período de convalescença do agravado.
  3. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca do cabimento do pensionamento e percentual fixado a título de pensão, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS, ESTÉTICOS C/C LUCROS CESSANTES E PERDAS E DANOS. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. DANOS MORAIS. EXORBITÂNCIA NÃO DEMONSTRADA. PENSIONAMENTO. PERCENTUAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa, e somente comporta revisão por este Tribunal Superior quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que o valor foi arbitrado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em razão do longo período de convalescença do agravado. 3. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca do cabimento do pensionamento e percentual fixado a título de pensão, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DANO MORAL - VALOR FIXADO - REVISÃO PELO STJ - HIPÓTESES EXCEPCIONAIS - EXORBITÂNCIA OU IRRISÓRIA) STJ - <<AgRg no REsp 971113>>-SP, <<AgRg no REsp 675950>>-SC, <<AgRg no Ag 1065600>>-MG, <<REsp 879460>>-AC (PENSIONAMENTO - PERCENTUAL - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 1842939>>-PR, <<AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 25729>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.