STJ — 2162283

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2026-05-27Data da publicação: 2026-06-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d2d66b1c7af4bde8edfd668e2f6d0b6d6c7c6bc29e75a23fc560365a0fc64788

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1428566
Número de registro na fonte
202402895214
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2162283 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d2d66b1c7af4bde8edfd668e2f6d0b6d6c7c6bc29e75a23fc560365a0fc64788. SHA-256 do comentário: ce6ab1f8b0941314ba7b8f4dfe0a7c25caf50c06542dbafa8bdd11299731edc7.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: d2d66b1c7af4bde8edfd668e2f6d0b6d6c7c6bc29e75a23fc560365a0fc64788
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIO ALIMENTAR. PENHORA. EXCEDENTE A CINQUENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO TEMA RELATIVO À PENHORA DO EXCEDENTE. ALEGAÇÃO GENÉRICA NO AGRAVO INTERNO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. PREJUDICADO O EXAME DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Hipótese em que a parte agravante sustentou afastamento da Súmula n. 283 do STJ, afirmando ter impugnado especificamente o fundamento relativo à penhora do excedente a cinquenta salários mínimos. Contudo, as razões do recurso especial voltaram-se exclusivamente contra a penhorabilidade total do precatório alimentar, sem enfrentar, em nenhum momento, o tema específico da penhora das importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos. No agravo interno, a alegação foi genérica e desprovida de indicação precisa do ponto impugnado no recurso especial.
  2. A deficiência de fundamentação, por dissociação entre as razões recursais e o fundamento do acórdão recorrido, atrai o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, cujo enunciado dispõe: "[é] inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
  3. Prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial, pois, conforme entendimento pacificado desta Corte Superior, a existência de óbice processual que impede o conhecimento da questão suscitada pela alínea a do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, obsta a análise da divergência jurisprudencial sobre o mesmo tema. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.299.240/RN, Primeira Turma, DJe 18/10/2023; AgInt no AREsp n. 2.174.200/MG, Segunda Turma, DJe 26/4/2023; AgRg no AREsp n. 2.172.856/PR, Sexta Turma, DJe 11/9/2023; AgRg no AREsp n. 2.218.965/CE, Quinta Turma, DJe 27/3/2023.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIO ALIMENTAR. PENHORA. EXCEDENTE A CINQUENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO TEMA RELATIVO À PENHORA DO EXCEDENTE. ALEGAÇÃO GENÉRICA NO AGRAVO INTERNO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. PREJUDICADO O EXAME DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que a parte agravante sustentou afastamento da Súmula n. 283 do STJ, afirmando ter impugnado especificamente o fundamento relativo à penhora do excedente a cinquenta salários mínimos. Contudo, as razões do recurso especial voltaram-se exclusivamente contra a penhorabilidade total do precatório alimentar, sem enfrentar, em nenhum momento, o tema específico da penhora das importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos. No agravo interno, a alegação foi genérica e desprovida de indicação precisa do ponto impugnado no recurso especial. 2. A deficiência de fundamentação, por dissociação entre as razões recursais e o fundamento do acórdão recorrido, atrai o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, cujo enunciado dispõe: "[é] inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 3. Prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial, pois, conforme entendimento pacificado desta Corte Superior, a existência de óbice processual que impede o conhecimento da questão suscitada pela alínea a do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, obsta a análise da divergência jurisprudencial sobre o mesmo tema. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.299.240/RN, Primeira Turma, DJe 18/10/2023; AgInt no AREsp n. 2.174.200/MG, Segunda Turma, DJe 26/4/2023; AgRg no AREsp n. 2.172.856/PR, Sexta Turma, DJe 11/9/2023; AgRg no AREsp n. 2.218.965/CE, Quinta Turma, DJe 27/3/2023. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.