Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIO
ALIMENTAR. PENHORA. EXCEDENTE A CINQUENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. RAZÕES
RECURSAIS DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO TEMA RELATIVO À PENHORA DO EXCEDENTE.
ALEGAÇÃO GENÉRICA NO AGRAVO INTERNO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. PREJUDICADO O EXAME DO DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Hipótese em que a parte agravante sustentou afastamento da Súmula
n. 283 do STJ, afirmando ter impugnado especificamente o fundamento
relativo à penhora do excedente a cinquenta salários mínimos.
Contudo, as razões do recurso especial voltaram-se exclusivamente
contra a penhorabilidade total do precatório alimentar, sem
enfrentar, em nenhum momento, o tema específico da penhora das
importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos. No agravo
interno, a alegação foi genérica e desprovida de indicação precisa
do ponto impugnado no recurso especial.
- A deficiência de fundamentação, por dissociação entre as razões
recursais e o fundamento do acórdão recorrido, atrai o óbice da
Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, cujo enunciado dispõe:
"[é] inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na
sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
- Prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial, pois, conforme
entendimento pacificado desta Corte Superior, a existência de óbice
processual que impede o conhecimento da questão suscitada pela
alínea a do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, obsta a
análise da divergência jurisprudencial sobre o mesmo tema.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.299.240/RN, Primeira Turma, DJe
18/10/2023; AgInt no AREsp n. 2.174.200/MG, Segunda Turma, DJe
26/4/2023; AgRg no AREsp n. 2.172.856/PR, Sexta Turma, DJe
11/9/2023; AgRg no AREsp n. 2.218.965/CE, Quinta Turma, DJe
27/3/2023.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIO
ALIMENTAR. PENHORA. EXCEDENTE A CINQUENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. RAZÕES
RECURSAIS DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO TEMA RELATIVO À PENHORA DO EXCEDENTE.
ALEGAÇÃO GENÉRICA NO AGRAVO INTERNO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. PREJUDICADO O EXAME DO DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Hipótese em que a parte agravante sustentou afastamento da Súmula
n. 283 do STJ, afirmando ter impugnado especificamente o fundamento
relativo à penhora do excedente a cinquenta salários mínimos.
Contudo, as razões do recurso especial voltaram-se exclusivamente
contra a penhorabilidade total do precatório alimentar, sem
enfrentar, em nenhum momento, o tema específico da penhora das
importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos. No agravo
interno, a alegação foi genérica e desprovida de indicação precisa
do ponto impugnado no recurso especial.
2. A deficiência de fundamentação, por dissociação entre as razões
recursais e o fundamento do acórdão recorrido, atrai o óbice da
Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, cujo enunciado dispõe:
"[é] inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na
sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
3. Prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial, pois, conforme
entendimento pacificado desta Corte Superior, a existência de óbice
processual que impede o conhecimento da questão suscitada pela
alínea a do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, obsta a
análise da divergência jurisprudencial sobre o mesmo tema.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.299.240/RN, Primeira Turma, DJe
18/10/2023; AgInt no AREsp n. 2.174.200/MG, Segunda Turma, DJe
26/4/2023; AgRg no AREsp n. 2.172.856/PR, Sexta Turma, DJe
11/9/2023; AgRg no AREsp n. 2.218.965/CE, Quinta Turma, DJe
27/3/2023.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2162283 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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