Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA
182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
DANOS MORAIS. VALOR ADEQUADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte de origem concluiu que, em razão da prática de fraude de
terceiro e consequente inscrição do nome do consumidor nos órgão de
proteção ao crédito, esse faz jus à indenização a título de danos
morais.
- O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos
morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando
irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 6.000,00
(seis mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos
danos suportados pela parte autora.
- Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar
provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA
182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
DANOS MORAIS. VALOR ADEQUADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A Corte de origem concluiu que, em razão da prática de fraude de
terceiro e consequente inscrição do nome do consumidor nos órgão de
proteção ao crédito, esse faz jus à indenização a título de danos
morais.
2. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos
morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando
irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 6.000,00
(seis mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos
danos suportados pela parte autora.
3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar
provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DANO MORAL - VALOR FIXADO - REVISÃO PELO STJ - EXCEPCIONALIDADE -
EXORBITÂNCIA E IRRISORIEDADE - NÃO CONFIGURAÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1597361>>-SP,
<<AgInt no REsp 1809916>>-SC
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.