STJ — 2907591

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2026-05-27Data da publicação: 2026-06-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 75f2e0db9311978b56b08ea59822057a6aea6eb8788dc909909e2d37af353bd9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1428664
Número de registro na fonte
202501285700
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2907591 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 75f2e0db9311978b56b08ea59822057a6aea6eb8788dc909909e2d37af353bd9. SHA-256 do comentário: ecce1c51139cdb19f947e9eb7936b3e80fa74efc927ea33bb088ae07cbe9ca97.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 75f2e0db9311978b56b08ea59822057a6aea6eb8788dc909909e2d37af353bd9
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES AO PIS E À COFINS. REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. DESPESAS COM IMPLEMENTAÇÃO DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LEI N. 13.709/2018). CONCEITO DE INSUMO. TEMA N. 779 DO STJ. CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE E DA RELEVÂNCIA. DESPESAS OPERACIONAIS DECORRENTES DE IMPOSIÇÃO LEGAL GENÉRICA. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DIRETA COM A ATIVIDADE-FIM DA EMPRESA. PREMISSAS FÁTICAS ASSENTADAS PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do entendimento firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.221.170/PR (Tema n. 779 do STJ), o conceito de insumo, para fins de creditamento das contribuições ao PIS e à COFINS no regime da não cumulatividade, deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou da relevância, consideradas a imprescindibilidade ou a importância do bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.
  2. Hipótese em que o Tribunal de origem, a partir da análise do objeto social da empresa contribuinte e da natureza das despesas incorridas, concluiu que os gastos relativos à implementação das normas da Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD não se qualificam como insumos, por não guardarem relação direta com a atividade-fim exercida, caracterizando-se como despesas operacionais decorrentes de imposição legal genérica, aplicável a qualquer agente econômico que trate dados pessoais.
  3. A pretensão recursal de reconhecimento do caráter essencial ou relevante das despesas com a adequação à LGPD demanda a revisão das premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias, notadamente quanto à ausência de indispensabilidade do dispêndio para o exercício da atividade econômica da empresa, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes do STJ.
  4. A circunstância de a despesa decorrer de obrigação legal, ainda que acompanhada de sanções administrativas em caso de descumprimento, não é suficiente, por si só, para lhe conferir a natureza de insumo, sob pena de alargamento indevido do conceito fixado no Tema n. 779 do STJ e de esvaziamento dos critérios da essencialidade e da relevância estabelecidos nesta Corte Superior.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES AO PIS E À COFINS. REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. DESPESAS COM IMPLEMENTAÇÃO DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LEI N. 13.709/2018). CONCEITO DE INSUMO. TEMA N. 779 DO STJ. CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE E DA RELEVÂNCIA. DESPESAS OPERACIONAIS DECORRENTES DE IMPOSIÇÃO LEGAL GENÉRICA. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DIRETA COM A ATIVIDADE-FIM DA EMPRESA. PREMISSAS FÁTICAS ASSENTADAS PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.221.170/PR (Tema n. 779 do STJ), o conceito de insumo, para fins de creditamento das contribuições ao PIS e à COFINS no regime da não cumulatividade, deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou da relevância, consideradas a imprescindibilidade ou a importância do bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, a partir da análise do objeto social da empresa contribuinte e da natureza das despesas incorridas, concluiu que os gastos relativos à implementação das normas da Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD não se qualificam como insumos, por não guardarem relação direta com a atividade-fim exercida, caracterizando-se como despesas operacionais decorrentes de imposição legal genérica, aplicável a qualquer agente econômico que trate dados pessoais. 3. A pretensão recursal de reconhecimento do caráter essencial ou relevante das despesas com a adequação à LGPD demanda a revisão das premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias, notadamente quanto à ausência de indispensabilidade do dispêndio para o exercício da atividade econômica da empresa, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes do STJ. 4. A circunstância de a despesa decorrer de obrigação legal, ainda que acompanhada de sanções administrativas em caso de descumprimento, não é suficiente, por si só, para lhe conferir a natureza de insumo, sob pena de alargamento indevido do conceito fixado no Tema n. 779 do STJ e de esvaziamento dos critérios da essencialidade e da relevância estabelecidos nesta Corte Superior. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.