Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES AO PIS E À COFINS. REGIME DA NÃO
CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. DESPESAS COM IMPLEMENTAÇÃO DA LEI
GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LEI N. 13.709/2018). CONCEITO DE INSUMO.
TEMA N. 779 DO STJ. CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE E DA RELEVÂNCIA.
DESPESAS OPERACIONAIS DECORRENTES DE IMPOSIÇÃO LEGAL GENÉRICA.
AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DIRETA COM A ATIVIDADE-FIM DA EMPRESA.
PREMISSAS FÁTICAS ASSENTADAS PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME DO
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do entendimento firmado pela Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.221.170/PR
(Tema n. 779 do STJ), o conceito de insumo, para fins de
creditamento das contribuições ao PIS e à COFINS no regime da não
cumulatividade, deve ser aferido à luz dos critérios da
essencialidade ou da relevância, consideradas a imprescindibilidade
ou a importância do bem ou serviço para o desenvolvimento da
atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.
- Hipótese em que o Tribunal de origem, a partir da análise do
objeto social da empresa contribuinte e da natureza das despesas
incorridas, concluiu que os gastos relativos à implementação das
normas da Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD não se qualificam
como insumos, por não guardarem relação direta com a atividade-fim
exercida, caracterizando-se como despesas operacionais decorrentes
de imposição legal genérica, aplicável a qualquer agente econômico
que trate dados pessoais.
- A pretensão recursal de reconhecimento do caráter essencial ou
relevante das despesas com a adequação à LGPD demanda a revisão das
premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias, notadamente
quanto à ausência de indispensabilidade do dispêndio para o
exercício da atividade econômica da empresa, providência vedada em
recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes do
STJ.
- A circunstância de a despesa decorrer de obrigação legal, ainda
que acompanhada de sanções administrativas em caso de
descumprimento, não é suficiente, por si só, para lhe conferir a
natureza de insumo, sob pena de alargamento indevido do conceito
fixado no Tema n. 779 do STJ e de esvaziamento dos critérios da
essencialidade e da relevância estabelecidos nesta Corte Superior.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES AO PIS E À COFINS. REGIME DA NÃO
CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. DESPESAS COM IMPLEMENTAÇÃO DA LEI
GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LEI N. 13.709/2018). CONCEITO DE INSUMO.
TEMA N. 779 DO STJ. CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE E DA RELEVÂNCIA.
DESPESAS OPERACIONAIS DECORRENTES DE IMPOSIÇÃO LEGAL GENÉRICA.
AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DIRETA COM A ATIVIDADE-FIM DA EMPRESA.
PREMISSAS FÁTICAS ASSENTADAS PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME DO
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos do entendimento firmado pela Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.221.170/PR
(Tema n. 779 do STJ), o conceito de insumo, para fins de
creditamento das contribuições ao PIS e à COFINS no regime da não
cumulatividade, deve ser aferido à luz dos critérios da
essencialidade ou da relevância, consideradas a imprescindibilidade
ou a importância do bem ou serviço para o desenvolvimento da
atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem, a partir da análise do
objeto social da empresa contribuinte e da natureza das despesas
incorridas, concluiu que os gastos relativos à implementação das
normas da Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD não se qualificam
como insumos, por não guardarem relação direta com a atividade-fim
exercida, caracterizando-se como despesas operacionais decorrentes
de imposição legal genérica, aplicável a qualquer agente econômico
que trate dados pessoais.
3. A pretensão recursal de reconhecimento do caráter essencial ou
relevante das despesas com a adequação à LGPD demanda a revisão das
premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias, notadamente
quanto à ausência de indispensabilidade do dispêndio para o
exercício da atividade econômica da empresa, providência vedada em
recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes do
STJ.
4. A circunstância de a despesa decorrer de obrigação legal, ainda
que acompanhada de sanções administrativas em caso de
descumprimento, não é suficiente, por si só, para lhe conferir a
natureza de insumo, sob pena de alargamento indevido do conceito
fixado no Tema n. 779 do STJ e de esvaziamento dos critérios da
essencialidade e da relevância estabelecidos nesta Corte Superior.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2907591 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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