Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
LOTEAMENTO IRREGULAR. EMPREENDEDOR QUE NÃO PROPICIOU A
INFRAESTRUTURA NECESSÁRIA AO ABASTECIMENTO DE ÁGUA PELA
CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO. PEDIDO DE REPARAÇÃO MORAL JULGADO
PROCEDENTE NA ORIGEM EM FAVOR DOS MORADORES. JULGAMENTO EXTRA
PETITA. INEXISTÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL. ACÓRDÃO
MANTIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há julgamento extra petita quando os pedidos e a causa de
pedir são interpretados pelo método lógico-sistemático, tendo o
julgador extraído da peça inicial toda a pretensão da parte.
- 'É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a
interpretação lógico-sistemática da petição inicial, com a extração
daquilo que a parte efetivamente pretende obter com a demanda,
reconhecendo-se pedidos implícitos, não implica julgamento extra
petita.' (EDcl no REsp 1.331.100/BA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, DJe de 10.8.2016).
- Somente é admissível o reexame do valor fixado a título de danos
morais quando for verificada a exorbitância ou a natureza irrisória
da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade.
- No caso, o Tribunal de origem reduziu o valor do dano moral de
R$750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) para R$ 250.000,00
(duzentos e cinquenta mil reais) ? sendo R$ 5.000,00 (cinco mil
reais) para cada unidade de loteamento ?, o qual não se mostra
excessivo nem desproporcional aos danos sofridos pelos moradores,
que ficaram privados do fornecimento de água em razão da ausência da
infraestrutura necessária.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
LOTEAMENTO IRREGULAR. EMPREENDEDOR QUE NÃO PROPICIOU A
INFRAESTRUTURA NECESSÁRIA AO ABASTECIMENTO DE ÁGUA PELA
CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO. PEDIDO DE REPARAÇÃO MORAL JULGADO
PROCEDENTE NA ORIGEM EM FAVOR DOS MORADORES. JULGAMENTO EXTRA
PETITA. INEXISTÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL. ACÓRDÃO
MANTIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há julgamento extra petita quando os pedidos e a causa de
pedir são interpretados pelo método lógico-sistemático, tendo o
julgador extraído da peça inicial toda a pretensão da parte.
2. 'É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a
interpretação lógico-sistemática da petição inicial, com a extração
daquilo que a parte efetivamente pretende obter com a demanda,
reconhecendo-se pedidos implícitos, não implica julgamento extra
petita.' (EDcl no REsp 1.331.100/BA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, DJe de 10.8.2016).
3. Somente é admissível o reexame do valor fixado a título de danos
morais quando for verificada a exorbitância ou a natureza irrisória
da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade.
4. No caso, o Tribunal de origem reduziu o valor do dano moral de
R$750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) para R$ 250.000,00
(duzentos e cinquenta mil reais) ? sendo R$ 5.000,00 (cinco mil
reais) para cada unidade de loteamento ?, o qual não se mostra
excessivo nem desproporcional aos danos sofridos pelos moradores,
que ficaram privados do fornecimento de água em razão da ausência da
infraestrutura necessária.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JULGAMENTO EXTRA PETITA - INEXISTÊNCIA - INTERPRETAÇÃO
LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL)
STJ - <<EDcl no REsp 1331100>>-BA,
<<AgInt no AREsp 1206787>>-SP,
<<AgRg no Ag 938958>>-SP
(DANO MORAL - VALOR FIXADO - REVISÃO PELO STJ - HIPÓTESES
EXCEPCIONAIS - EXORBITÂNCIA OU IRRISÓRIA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1495856>>-ES,
<<AgRg no Ag 1065600>>-MG,
<<AgRg no REsp 971113>>-SP,
<<AgRg no REsp 675950>>-SC
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.