STJ — 445765

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2022-09-26Data Publicacao: 2022-10-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a22e62f6e1776ccedab3783dd57870f9dfb6d3bef285f218873ce4c3e12282c2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000826634
Número de registro na fonte
201303939547
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: a22e62f6e1776ccedab3783dd57870f9dfb6d3bef285f218873ce4c3e12282c2
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LOTEAMENTO IRREGULAR. EMPREENDEDOR QUE NÃO PROPICIOU A INFRAESTRUTURA NECESSÁRIA AO ABASTECIMENTO DE ÁGUA PELA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO. PEDIDO DE REPARAÇÃO MORAL JULGADO PROCEDENTE NA ORIGEM EM FAVOR DOS MORADORES. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL. ACÓRDÃO MANTIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há julgamento extra petita quando os pedidos e a causa de pedir são interpretados pelo método lógico-sistemático, tendo o julgador extraído da peça inicial toda a pretensão da parte.
  2. 'É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a interpretação lógico-sistemática da petição inicial, com a extração daquilo que a parte efetivamente pretende obter com a demanda, reconhecendo-se pedidos implícitos, não implica julgamento extra petita.' (EDcl no REsp 1.331.100/BA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 10.8.2016).
  3. Somente é admissível o reexame do valor fixado a título de danos morais quando for verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
  4. No caso, o Tribunal de origem reduziu o valor do dano moral de R$750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) para R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) ? sendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada unidade de loteamento ?, o qual não se mostra excessivo nem desproporcional aos danos sofridos pelos moradores, que ficaram privados do fornecimento de água em razão da ausência da infraestrutura necessária.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LOTEAMENTO IRREGULAR. EMPREENDEDOR QUE NÃO PROPICIOU A INFRAESTRUTURA NECESSÁRIA AO ABASTECIMENTO DE ÁGUA PELA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO. PEDIDO DE REPARAÇÃO MORAL JULGADO PROCEDENTE NA ORIGEM EM FAVOR DOS MORADORES. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL. ACÓRDÃO MANTIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há julgamento extra petita quando os pedidos e a causa de pedir são interpretados pelo método lógico-sistemático, tendo o julgador extraído da peça inicial toda a pretensão da parte. 2. 'É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a interpretação lógico-sistemática da petição inicial, com a extração daquilo que a parte efetivamente pretende obter com a demanda, reconhecendo-se pedidos implícitos, não implica julgamento extra petita.' (EDcl no REsp 1.331.100/BA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 10.8.2016). 3. Somente é admissível o reexame do valor fixado a título de danos morais quando for verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. No caso, o Tribunal de origem reduziu o valor do dano moral de R$750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) para R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) ? sendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada unidade de loteamento ?, o qual não se mostra excessivo nem desproporcional aos danos sofridos pelos moradores, que ficaram privados do fornecimento de água em razão da ausência da infraestrutura necessária. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(JULGAMENTO EXTRA PETITA - INEXISTÊNCIA - INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL) STJ - <<EDcl no REsp 1331100>>-BA, <<AgInt no AREsp 1206787>>-SP, <<AgRg no Ag 938958>>-SP (DANO MORAL - VALOR FIXADO - REVISÃO PELO STJ - HIPÓTESES EXCEPCIONAIS - EXORBITÂNCIA OU IRRISÓRIA) STJ - <<AgInt no AREsp 1495856>>-ES, <<AgRg no Ag 1065600>>-MG, <<AgRg no REsp 971113>>-SP, <<AgRg no REsp 675950>>-SC

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.