Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E
1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
N. 7 DO STJ. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
280 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte
recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os
aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação
concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões
judiciais
- No que diz respeito à alegação de violação dos arts. 7º e 190 da
CLT, verifica-se que o Tribunal de origem, apesar da oposição de
embargos de declaração, não apreciou a tese acerca de eventual
ofensa, motivo pelo qual está ausente o necessário
prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.
- Os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam
ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de
matéria fático-probatória, a fim de desconstituir o entendimento de
existência de insalubridade no exercício das atividades do servidor.
Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
- O acórdão recorrido decidiu a matéria a partir da interpretação
de dispositivo de direito local, qual seja, a Lei Municipal de
Muriaé/MG n. 3.824/2009. Nesse contexto, mostra-se inviável a sua
revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do
STF, aplicada por analogia.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E
1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
N. 7 DO STJ. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
280 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte
recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os
aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação
concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões
judiciais
2. No que diz respeito à alegação de violação dos arts. 7º e 190 da
CLT, verifica-se que o Tribunal de origem, apesar da oposição de
embargos de declaração, não apreciou a tese acerca de eventual
ofensa, motivo pelo qual está ausente o necessário
prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.
3. Os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam
ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de
matéria fático-probatória, a fim de desconstituir o entendimento de
existência de insalubridade no exercício das atividades do servidor.
Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
4. O acórdão recorrido decidiu a matéria a partir da interpretação
de dispositivo de direito local, qual seja, a Lei Municipal de
Muriaé/MG n. 3.824/2009. Nesse contexto, mostra-se inviável a sua
revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do
STF, aplicada por analogia.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3016269 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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