Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CORRESPONSÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. OMISSÃO NO JULGADO PROFERIDO NA ORIGEM.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA
NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Configura violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil a
ausência de manifestação do Tribunal de origem, em embargos de
declaração, sobre questões essenciais e capazes, em tese, de
infirmar a conclusão adotada, notadamente: (i) a preliminar de
ilegitimidade passiva da empresa para figurar como agravada quando a
decisão beneficia exclusivamente o sócio e (ii) o interesse de agir
do excipiente, decorrente da manutenção de seu nome na Certidão de
Dívida Ativa e da inércia estatal após o trânsito em julgado da ação
direta de inconstitucionalidade.
- Questões relevantes e de ordem pública são insuscetíveis de
preclusão nas instâncias ordinárias, devendo ser conhecidas a
qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive em embargos de
declaração, sob pena de omissão (REsp n. 1.797.901/SP, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2019, DJe
de 19/8/2019).
- Para o conhecimento do recurso especial, é indispensável a prévia
manifestação do Tribunal a quo acerca das teses de direito
suscitadas; tratando-se de questão relevante para a correta
prestação jurisdicional, a ausência de manifestação caracteriza
ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e impõe a anulação
do acórdão proferido nos embargos de declaração, com retorno dos
autos para novo julgamento (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.024.125/SP,
relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em
28/8/2023, DJe de 30/8/2023).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CORRESPONSÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. OMISSÃO NO JULGADO PROFERIDO NA ORIGEM.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA
NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Configura violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil a
ausência de manifestação do Tribunal de origem, em embargos de
declaração, sobre questões essenciais e capazes, em tese, de
infirmar a conclusão adotada, notadamente: (i) a preliminar de
ilegitimidade passiva da empresa para figurar como agravada quando a
decisão beneficia exclusivamente o sócio e (ii) o interesse de agir
do excipiente, decorrente da manutenção de seu nome na Certidão de
Dívida Ativa e da inércia estatal após o trânsito em julgado da ação
direta de inconstitucionalidade.
2. Questões relevantes e de ordem pública são insuscetíveis de
preclusão nas instâncias ordinárias, devendo ser conhecidas a
qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive em embargos de
declaração, sob pena de omissão (REsp n. 1.797.901/SP, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2019, DJe
de 19/8/2019).
3. Para o conhecimento do recurso especial, é indispensável a prévia
manifestação do Tribunal a quo acerca das teses de direito
suscitadas; tratando-se de questão relevante para a correta
prestação jurisdicional, a ausência de manifestação caracteriza
ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e impõe a anulação
do acórdão proferido nos embargos de declaração, com retorno dos
autos para novo julgamento (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.024.125/SP,
relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em
28/8/2023, DJe de 30/8/2023).
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3002494 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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