STJ — 964555

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2022-09-26Data da publicação: 2022-10-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ca0860f7456c6bc7d6443f0d4add6eb4a70221f3f54f8f8c835741465da2547e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000826635
Número de registro na fonte
201602090683
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 964555 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ca0860f7456c6bc7d6443f0d4add6eb4a70221f3f54f8f8c835741465da2547e. SHA-256 do comentário: 84eb8ba4d99c291bc7681a66bdb70dffb3c647abacd869dae5a95a8a648b1042.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: ca0860f7456c6bc7d6443f0d4add6eb4a70221f3f54f8f8c835741465da2547e
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. LEGITIMIDADE DO CONDÔMINO. PRETENSÃO INDIVIDUAL PRÓPRIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. DANO MORAL CONFIGURADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Debate-se nos autos a legitimidade ativa de condômino para pleitear individualmente indenização por danos reflexos decorrentes da não construção da área coletiva prometida à época da venda da unidade condominial, tais como valorização imobiliária individual aquém da esperada e danos extrapatrimoniais.
  2. A legitimidade ativa foi reconhecida pelo v. acórdão de origem, uma vez que a causa de pedir foi adequadamente delimitada aos danos percebidos individualmente, inclusive deduzindo pretensão para a qual o condomínio não seria legitimado (danos morais). Precedentes.
  3. A falta de impugnação objetiva e direta dos fundamentos apontados quanto à legitimidade ativa do condômino denota a deficiência da fundamentação recursal, que se apegou a considerações secundárias e que, de fato, não constituíram objeto de decisão pelo acórdão de origem. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.
  4. Na hipótese dos autos, o col. Tribunal de origem, ao analisar o contexto fático-probatório acostado aos autos, concluiu presentes os danos material e moral, este decorrente da frustração vivenciada constantemente pelos condôminos recorridos. A reforma do acórdão quanto ao ponto é inviável, nos termos da Súmula 7 do STJ.
  5. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. LEGITIMIDADE DO CONDÔMINO. PRETENSÃO INDIVIDUAL PRÓPRIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. DANO MORAL CONFIGURADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Debate-se nos autos a legitimidade ativa de condômino para pleitear individualmente indenização por danos reflexos decorrentes da não construção da área coletiva prometida à época da venda da unidade condominial, tais como valorização imobiliária individual aquém da esperada e danos extrapatrimoniais. 2. A legitimidade ativa foi reconhecida pelo v. acórdão de origem, uma vez que a causa de pedir foi adequadamente delimitada aos danos percebidos individualmente, inclusive deduzindo pretensão para a qual o condomínio não seria legitimado (danos morais). Precedentes. 3. A falta de impugnação objetiva e direta dos fundamentos apontados quanto à legitimidade ativa do condômino denota a deficiência da fundamentação recursal, que se apegou a considerações secundárias e que, de fato, não constituíram objeto de decisão pelo acórdão de origem. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 4. Na hipótese dos autos, o col. Tribunal de origem, ao analisar o contexto fático-probatório acostado aos autos, concluiu presentes os danos material e moral, este decorrente da frustração vivenciada constantemente pelos condôminos recorridos. A reforma do acórdão quanto ao ponto é inviável, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REPARAÇÃO DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS - CONDÔMINO - LEGITIMIDADE ATIVA - NATUREZA PERSONALÍSSIMA) STJ - <<REsp 1177862>>-RJ, <<AgInt no REsp 1812546>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.