STJ — 2959926

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2026-05-27Data da publicação: 2026-06-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a38d55fdb481c87e6968bdd63f8af271b0718efe546957fa67bd06b433c0c52a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1428728
Número de registro na fonte
202502120401
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2959926 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: a38d55fdb481c87e6968bdd63f8af271b0718efe546957fa67bd06b433c0c52a. SHA-256 do comentário: 629f2a6c11b35081b8f49888394c9fa6ab0a46289b856072a62d5897f732c24a.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: a38d55fdb481c87e6968bdd63f8af271b0718efe546957fa67bd06b433c0c52a
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, INCISO IV, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. REMOÇÃO DE POSTES INSTALADOS EM FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA. ATO NORMATIVO INFRALEGAL (DECRETO REGULAMENTAR). IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se verifica ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, de modo suficiente e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente.
  2. Na hipótese, o acórdão recorrido consignou expressamente que não houve autorização tácita para ocupação da faixa de domínio; a concessionária executou o projeto sem prévia aprovação administrativa; e as estruturas foram implantadas em descompasso com as especificações técnicas exigidas para a segurança da via.
  3. A insurgência recursal fundada nos arts. 2º, 3º e 6º, inciso I, do Decreto Federal n. 84.398/1980 não autoriza o conhecimento do apelo nobre, por se tratar de ato normativo infralegal, insuscetível de exame na estreita via do recurso especial.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, INCISO IV, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. REMOÇÃO DE POSTES INSTALADOS EM FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA. ATO NORMATIVO INFRALEGAL (DECRETO REGULAMENTAR). IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, de modo suficiente e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. 2. Na hipótese, o acórdão recorrido consignou expressamente que não houve autorização tácita para ocupação da faixa de domínio; a concessionária executou o projeto sem prévia aprovação administrativa; e as estruturas foram implantadas em descompasso com as especificações técnicas exigidas para a segurança da via. 3. A insurgência recursal fundada nos arts. 2º, 3º e 6º, inciso I, do Decreto Federal n. 84.398/1980 não autoriza o conhecimento do apelo nobre, por se tratar de ato normativo infralegal, insuscetível de exame na estreita via do recurso especial. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.