Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE INGRESSO NO FEITO COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL.
INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DIRETO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REPERCUSSÃO ECONÔMICA REFLEXA. INTERVENÇÃO DE
TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A assistência, na forma dos arts. 119 e 124 do CPC, exige a
demonstração de interesse jurídico direto, caracterizado pela
existência de relação jurídica própria entre o terceiro e a parte
adversa, a ser diretamente afetada pelo resultado da demanda.
- Na hipótese, a controvérsia restringe-se à relação jurídica entre
as partes originárias, relativa à possibilidade de revisão da base
de cálculo dos honorários sucumbenciais fixados em título judicial
transitado em julgado.
- A eventual repercussão do resultado do julgamento sobre a verba
honorária titularizada por advogados não configura interesse
jurídico direto, mas mero interesse econômico reflexo, insuficiente
para autorizar o ingresso no feito, como assistente
litisconsorcial, de associação que se afirma representativa dos
interesses daqueles.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que o interesse jurídico apto a justificar a assistência
não se confunde com interesse patrimonial, corporativo ou
institucional.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE INGRESSO NO FEITO COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL.
INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DIRETO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REPERCUSSÃO ECONÔMICA REFLEXA. INTERVENÇÃO DE
TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A assistência, na forma dos arts. 119 e 124 do CPC, exige a
demonstração de interesse jurídico direto, caracterizado pela
existência de relação jurídica própria entre o terceiro e a parte
adversa, a ser diretamente afetada pelo resultado da demanda.
2. Na hipótese, a controvérsia restringe-se à relação jurídica entre
as partes originárias, relativa à possibilidade de revisão da base
de cálculo dos honorários sucumbenciais fixados em título judicial
transitado em julgado.
3. A eventual repercussão do resultado do julgamento sobre a verba
honorária titularizada por advogados não configura interesse
jurídico direto, mas mero interesse econômico reflexo, insuficiente
para autorizar o ingresso no feito, como assistente
litisconsorcial, de associação que se afirma representativa dos
interesses daqueles.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que o interesse jurídico apto a justificar a assistência
não se confunde com interesse patrimonial, corporativo ou
institucional.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2233861 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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