STJ — 2233861

Classe: AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2026-05-27Data da publicação: 2026-06-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 88b7308c1aa942efd65c543d68cc47c3b8e507daf8bb908f80b8d7c484eb0b5b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1428747
Número de registro na fonte
202002935754
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2233861 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 88b7308c1aa942efd65c543d68cc47c3b8e507daf8bb908f80b8d7c484eb0b5b. SHA-256 do comentário: d0c057f7f04188a73699e85241220448d9cec2e9c260c28669013d0b3a011901.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 88b7308c1aa942efd65c543d68cc47c3b8e507daf8bb908f80b8d7c484eb0b5b
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE INGRESSO NO FEITO COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DIRETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REPERCUSSÃO ECONÔMICA REFLEXA. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A assistência, na forma dos arts. 119 e 124 do CPC, exige a demonstração de interesse jurídico direto, caracterizado pela existência de relação jurídica própria entre o terceiro e a parte adversa, a ser diretamente afetada pelo resultado da demanda.
  2. Na hipótese, a controvérsia restringe-se à relação jurídica entre as partes originárias, relativa à possibilidade de revisão da base de cálculo dos honorários sucumbenciais fixados em título judicial transitado em julgado.
  3. A eventual repercussão do resultado do julgamento sobre a verba honorária titularizada por advogados não configura interesse jurídico direto, mas mero interesse econômico reflexo, insuficiente para autorizar o ingresso no feito, como assistente litisconsorcial, de associação que se afirma representativa dos interesses daqueles.
  4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o interesse jurídico apto a justificar a assistência não se confunde com interesse patrimonial, corporativo ou institucional.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE INGRESSO NO FEITO COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DIRETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REPERCUSSÃO ECONÔMICA REFLEXA. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A assistência, na forma dos arts. 119 e 124 do CPC, exige a demonstração de interesse jurídico direto, caracterizado pela existência de relação jurídica própria entre o terceiro e a parte adversa, a ser diretamente afetada pelo resultado da demanda. 2. Na hipótese, a controvérsia restringe-se à relação jurídica entre as partes originárias, relativa à possibilidade de revisão da base de cálculo dos honorários sucumbenciais fixados em título judicial transitado em julgado. 3. A eventual repercussão do resultado do julgamento sobre a verba honorária titularizada por advogados não configura interesse jurídico direto, mas mero interesse econômico reflexo, insuficiente para autorizar o ingresso no feito, como assistente litisconsorcial, de associação que se afirma representativa dos interesses daqueles. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o interesse jurídico apto a justificar a assistência não se confunde com interesse patrimonial, corporativo ou institucional. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.