Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
CONTROVÉRSIA SOBRE O RECURSO CABÍVEL. SÚMULAS N. 283 E 284/STF.
ABERTURA DE PRAZO PARA CORREÇÃO DO VÍCIO. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO,
DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO.
MAJORAÇÃO QUE NÃO DECORRE DO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO E SIM
DO PARCIAL CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO NOBRE. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO .
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No agravo interno, a Recorrente não tece consideração alguma
quanto à preliminar de negativa de prestação jurisdicional, não
renovando sua pretensão de anulação do aresto de origem por eventual
violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. Assim,
sobre tal parcela da decisão agravada recai a preclusão (EREsp n.
1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,
julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).
- Hipótese em que a Agravante deixou de impugnar, no recurso
especial, fundamentos relevantes do acórdão recorrido. A Corte de
origem afirmou que a decisão de primeiro grau de jurisdição seria
uma decisão interlocutória, já que o Juiz teria tão somente
homologado os cálculos em liquidação de sentença, sendo certo que o
próximo passo seria o cumprimento de sentença para o recebimento do
valor devido. Também consignou que, em primeiro grau de jurisdição,
não se encerrou nem a fase cognitiva, nem a execução, ressaltando-se
que o arquivamento dos autos apenas ocorreria se não houvesse
manifestação das partes, mas não por já ter se encerrado o
cumprimento de sentença, que nem havia sido iniciado. Tais
fundamentos, porém, não foram impugnados no apelo nobre. Assim, não
observado o princípio da dialeticidade, o apelo nobre encontra óbice
nas Súmulas n. 283 e 284/STF.
- Aliás, com relação ao cabimento da apelação, as razões recursais
estão, inclusive, dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os
seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da
controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. É que a
Recorrente parte da premissa de que o cumprimento de sentença teria
sido extinto, enquanto que a Corte local decidiu que tal fase
processual ainda nem sequer havia sido iniciada.
- No que concerne à alegada necessidade de abertura de prazo para
saneamento do vício (art. 932, parágrafo único, do Código de
Processo Civil), uma vez mais as razões do recurso especial estão
dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos,
o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo
a incidência da Súmula n. 284 do STF. No recurso especial, a Fazenda
Pública apenas alega que a apelação teria sido inadmitida sem que
lhe fosse oportunizada a possibilidade de correção do suposto vício,
mas não impugna o fundamento do acórdão no sentido de que o art.
932 do Código de Processo Civil apenas possibilitaria a correção de
vícios formais, mas não a substituição de recursos manifestamente
inadmissíveis.
- Agravo interno desprovido com a majoração dos honorários
advocatícios em razão do parcial conhecimento e desprovimento do
apelo nobre interposto pela Agravante.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
CONTROVÉRSIA SOBRE O RECURSO CABÍVEL. SÚMULAS N. 283 E 284/STF.
ABERTURA DE PRAZO PARA CORREÇÃO DO VÍCIO. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO,
DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO.
MAJORAÇÃO QUE NÃO DECORRE DO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO E SIM
DO PARCIAL CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO NOBRE. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO .
1. No agravo interno, a Recorrente não tece consideração alguma
quanto à preliminar de negativa de prestação jurisdicional, não
renovando sua pretensão de anulação do aresto de origem por eventual
violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. Assim,
sobre tal parcela da decisão agravada recai a preclusão (EREsp n.
1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,
julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).
2. Hipótese em que a Agravante deixou de impugnar, no recurso
especial, fundamentos relevantes do acórdão recorrido. A Corte de
origem afirmou que a decisão de primeiro grau de jurisdição seria
uma decisão interlocutória, já que o Juiz teria tão somente
homologado os cálculos em liquidação de sentença, sendo certo que o
próximo passo seria o cumprimento de sentença para o recebimento do
valor devido. Também consignou que, em primeiro grau de jurisdição,
não se encerrou nem a fase cognitiva, nem a execução, ressaltando-se
que o arquivamento dos autos apenas ocorreria se não houvesse
manifestação das partes, mas não por já ter se encerrado o
cumprimento de sentença, que nem havia sido iniciado. Tais
fundamentos, porém, não foram impugnados no apelo nobre. Assim, não
observado o princípio da dialeticidade, o apelo nobre encontra óbice
nas Súmulas n. 283 e 284/STF.
3. Aliás, com relação ao cabimento da apelação, as razões recursais
estão, inclusive, dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os
seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da
controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. É que a
Recorrente parte da premissa de que o cumprimento de sentença teria
sido extinto, enquanto que a Corte local decidiu que tal fase
processual ainda nem sequer havia sido iniciada.
4. No que concerne à alegada necessidade de abertura de prazo para
saneamento do vício (art. 932, parágrafo único, do Código de
Processo Civil), uma vez mais as razões do recurso especial estão
dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos,
o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo
a incidência da Súmula n. 284 do STF. No recurso especial, a Fazenda
Pública apenas alega que a apelação teria sido inadmitida sem que
lhe fosse oportunizada a possibilidade de correção do suposto vício,
mas não impugna o fundamento do acórdão no sentido de que o art.
932 do Código de Processo Civil apenas possibilitaria a correção de
vícios formais, mas não a substituição de recursos manifestamente
inadmissíveis.
5. Agravo interno desprovido com a majoração dos honorários
advocatícios em razão do parcial conhecimento e desprovimento do
apelo nobre interposto pela Agravante.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3049779 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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