STJ — 3049779

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2026-05-27Data da publicação: 2026-06-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c1828dd97dbef50351061ca31f7844de8b44ea003f9bc01fbc0f4c482e46f52d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1428786
Número de registro na fonte
202503290922
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3049779 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c1828dd97dbef50351061ca31f7844de8b44ea003f9bc01fbc0f4c482e46f52d. SHA-256 do comentário: 6b0168f69e58d8b4919777ee26414c943c90a83ed523bd772909233dfea96a74.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: c1828dd97dbef50351061ca31f7844de8b44ea003f9bc01fbc0f4c482e46f52d
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. CONTROVÉRSIA SOBRE O RECURSO CABÍVEL. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. ABERTURA DE PRAZO PARA CORREÇÃO DO VÍCIO. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. MAJORAÇÃO QUE NÃO DECORRE DO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO E SIM DO PARCIAL CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO NOBRE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO .

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No agravo interno, a Recorrente não tece consideração alguma quanto à preliminar de negativa de prestação jurisdicional, não renovando sua pretensão de anulação do aresto de origem por eventual violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. Assim, sobre tal parcela da decisão agravada recai a preclusão (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).
  2. Hipótese em que a Agravante deixou de impugnar, no recurso especial, fundamentos relevantes do acórdão recorrido. A Corte de origem afirmou que a decisão de primeiro grau de jurisdição seria uma decisão interlocutória, já que o Juiz teria tão somente homologado os cálculos em liquidação de sentença, sendo certo que o próximo passo seria o cumprimento de sentença para o recebimento do valor devido. Também consignou que, em primeiro grau de jurisdição, não se encerrou nem a fase cognitiva, nem a execução, ressaltando-se que o arquivamento dos autos apenas ocorreria se não houvesse manifestação das partes, mas não por já ter se encerrado o cumprimento de sentença, que nem havia sido iniciado. Tais fundamentos, porém, não foram impugnados no apelo nobre. Assim, não observado o princípio da dialeticidade, o apelo nobre encontra óbice nas Súmulas n. 283 e 284/STF.
  3. Aliás, com relação ao cabimento da apelação, as razões recursais estão, inclusive, dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. É que a Recorrente parte da premissa de que o cumprimento de sentença teria sido extinto, enquanto que a Corte local decidiu que tal fase processual ainda nem sequer havia sido iniciada.
  4. No que concerne à alegada necessidade de abertura de prazo para saneamento do vício (art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil), uma vez mais as razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. No recurso especial, a Fazenda Pública apenas alega que a apelação teria sido inadmitida sem que lhe fosse oportunizada a possibilidade de correção do suposto vício, mas não impugna o fundamento do acórdão no sentido de que o art. 932 do Código de Processo Civil apenas possibilitaria a correção de vícios formais, mas não a substituição de recursos manifestamente inadmissíveis.
  5. Agravo interno desprovido com a majoração dos honorários advocatícios em razão do parcial conhecimento e desprovimento do apelo nobre interposto pela Agravante.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. CONTROVÉRSIA SOBRE O RECURSO CABÍVEL. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. ABERTURA DE PRAZO PARA CORREÇÃO DO VÍCIO. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. MAJORAÇÃO QUE NÃO DECORRE DO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO E SIM DO PARCIAL CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO NOBRE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. No agravo interno, a Recorrente não tece consideração alguma quanto à preliminar de negativa de prestação jurisdicional, não renovando sua pretensão de anulação do aresto de origem por eventual violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. Assim, sobre tal parcela da decisão agravada recai a preclusão (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021). 2. Hipótese em que a Agravante deixou de impugnar, no recurso especial, fundamentos relevantes do acórdão recorrido. A Corte de origem afirmou que a decisão de primeiro grau de jurisdição seria uma decisão interlocutória, já que o Juiz teria tão somente homologado os cálculos em liquidação de sentença, sendo certo que o próximo passo seria o cumprimento de sentença para o recebimento do valor devido. Também consignou que, em primeiro grau de jurisdição, não se encerrou nem a fase cognitiva, nem a execução, ressaltando-se que o arquivamento dos autos apenas ocorreria se não houvesse manifestação das partes, mas não por já ter se encerrado o cumprimento de sentença, que nem havia sido iniciado. Tais fundamentos, porém, não foram impugnados no apelo nobre. Assim, não observado o princípio da dialeticidade, o apelo nobre encontra óbice nas Súmulas n. 283 e 284/STF. 3. Aliás, com relação ao cabimento da apelação, as razões recursais estão, inclusive, dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. É que a Recorrente parte da premissa de que o cumprimento de sentença teria sido extinto, enquanto que a Corte local decidiu que tal fase processual ainda nem sequer havia sido iniciada. 4. No que concerne à alegada necessidade de abertura de prazo para saneamento do vício (art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil), uma vez mais as razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. No recurso especial, a Fazenda Pública apenas alega que a apelação teria sido inadmitida sem que lhe fosse oportunizada a possibilidade de correção do suposto vício, mas não impugna o fundamento do acórdão no sentido de que o art. 932 do Código de Processo Civil apenas possibilitaria a correção de vícios formais, mas não a substituição de recursos manifestamente inadmissíveis. 5. Agravo interno desprovido com a majoração dos honorários advocatícios em razão do parcial conhecimento e desprovimento do apelo nobre interposto pela Agravante.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.