Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INADEQUAÇÃO DO
RECURSO INTEGRATIVO PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM
APLICAÇÃO DE MULTA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão,
contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do
Código de Processo Civil. Na espécie, não se constata nenhum desses
vícios.
- O acórdão embargado consignou que o agravo interno limitou-se à
reprodução de teses meritórias, sem enfrentamento específico do
fundamento da decisão monocrática que inadmitiu o recurso especial,
qual seja, a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal
Federal.
- A alegação de que teria havido impugnação direta e específica ao
referido fundamento não se confirma na análise das razões recursais,
pois não houve abordagem concreta da Súmula n. 284 do STF,
mantendo-se a insurgência em plano exclusivamente meritório.
- Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
nem à modificação do julgado, quando ausentes os vícios previstos no
art. 1.022 do Código de Processo Civil.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INADEQUAÇÃO DO
RECURSO INTEGRATIVO PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM
APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão,
contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do
Código de Processo Civil. Na espécie, não se constata nenhum desses
vícios.
2. O acórdão embargado consignou que o agravo interno limitou-se à
reprodução de teses meritórias, sem enfrentamento específico do
fundamento da decisão monocrática que inadmitiu o recurso especial,
qual seja, a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal
Federal.
3. A alegação de que teria havido impugnação direta e específica ao
referido fundamento não se confirma na análise das razões recursais,
pois não houve abordagem concreta da Súmula n. 284 do STF,
mantendo-se a insurgência em plano exclusivamente meritório.
4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
nem à modificação do julgado, quando ausentes os vícios previstos no
art. 1.022 do Código de Processo Civil.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de
multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2944619 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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