Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXCESSO
DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ALEGAÇÃO DE
OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 5º
DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO E
COISA JULGADA. IMPRESCINDÍVEL REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.
7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O órgão julgador de origem enfrentou, de forma clara e
fundamentada, os argumentos deduzidos pela parte recorrente. O órgão
jurisdicional não se encontra compelido a rebater, exaustiva e
atomisticamente, a integralidade dos argumentos deduzidos pelas
partes, sendo-lhe suficiente apresentar ratio decidendi bastante
para sustentar a conclusão adotada.
- A temática concernente à principiologia inserta no art. 5º do
diploma processual não foi objeto de apreciação, nem mesmo
implícita, pelo tribunal a quo, tampouco fora submetida ao crivo do
órgão colegiado mediante a oposição de embargos de declaração com
essa finalidade integrativa específica. Incidência, de modo
inafastável, do óbice erigido pela Súmula n. 282 do Supremo Tribunal
Federal, de aplicação analógica aos recursos especiais.
- O Tribunal de origem consignou que a condenação em honorários
decorre do acolhimento parcial da impugnação ofertada pela parte
executada, fundada em elementos fático-jurídicos e valorativos
posteriormente apurados no curso do cumprimento de sentença, não
guardando vinculação direta, imediata ou necessária com o acórdão
anterior que cassou a sentença originária. A revisão de tal
entendimento demandaria o revolvimento do substrato
fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
- O entendimento jurisprudencial consolidado no Tema n. 408 (REsp
1.134.186/RS), submetido ao rito dos recursos repetitivos,
estabelece que o acolhimento da impugnação ao cumprimento de
sentença, ainda que em caráter meramente parcial, enseja
necessariamente o arbitramento de honorários advocatícios em
benefício do executado, com fundamento no princípio da causalidade e
da sucumbência processual. O acórdão recorrido encontra-se em plena
consonância, circunstância que atrai, de modo direto e necessário,
a incidência do óbice processual previsto na Súmula n. 83/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXCESSO
DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ALEGAÇÃO DE
OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 5º
DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO E
COISA JULGADA. IMPRESCINDÍVEL REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.
7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O órgão julgador de origem enfrentou, de forma clara e
fundamentada, os argumentos deduzidos pela parte recorrente. O órgão
jurisdicional não se encontra compelido a rebater, exaustiva e
atomisticamente, a integralidade dos argumentos deduzidos pelas
partes, sendo-lhe suficiente apresentar ratio decidendi bastante
para sustentar a conclusão adotada.
2. A temática concernente à principiologia inserta no art. 5º do
diploma processual não foi objeto de apreciação, nem mesmo
implícita, pelo tribunal a quo, tampouco fora submetida ao crivo do
órgão colegiado mediante a oposição de embargos de declaração com
essa finalidade integrativa específica. Incidência, de modo
inafastável, do óbice erigido pela Súmula n. 282 do Supremo Tribunal
Federal, de aplicação analógica aos recursos especiais.
3. O Tribunal de origem consignou que a condenação em honorários
decorre do acolhimento parcial da impugnação ofertada pela parte
executada, fundada em elementos fático-jurídicos e valorativos
posteriormente apurados no curso do cumprimento de sentença, não
guardando vinculação direta, imediata ou necessária com o acórdão
anterior que cassou a sentença originária. A revisão de tal
entendimento demandaria o revolvimento do substrato
fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
4. O entendimento jurisprudencial consolidado no Tema n. 408 (REsp
1.134.186/RS), submetido ao rito dos recursos repetitivos,
estabelece que o acolhimento da impugnação ao cumprimento de
sentença, ainda que em caráter meramente parcial, enseja
necessariamente o arbitramento de honorários advocatícios em
benefício do executado, com fundamento no princípio da causalidade e
da sucumbência processual. O acórdão recorrido encontra-se em plena
consonância, circunstância que atrai, de modo direto e necessário,
a incidência do óbice processual previsto na Súmula n. 83/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2242002 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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