STJ — 2242002

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2026-05-27Data da publicação: 2026-06-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 429650447d0ee349b6a90064f461d5435a22e2a7fbb3cbcda63e83312f93036f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1428843
Número de registro na fonte
202504224829
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2242002 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 429650447d0ee349b6a90064f461d5435a22e2a7fbb3cbcda63e83312f93036f. SHA-256 do comentário: ce592e95c4a9cd8a94743b81f2408593439e89eedea658ce8962123a009dd2d4.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 429650447d0ee349b6a90064f461d5435a22e2a7fbb3cbcda63e83312f93036f
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.075.692 do STJ: acolhimento da impugnação

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não cabe o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais mediante juízo de equidade fora das hipóteses do art. 85, § 8.º, do CPC/2015, que não inclui a circunstância de o valor ser vultoso. Inteligência do REsp 1.850.512/SP (Tema 1076/STJ). 2. As ações de desapropriação observam na fase de cumprimento de sentença, no que couber, o regime do art. 27, § 1.º, do Decreto-Lei 3.365/1941, o que inclui os seus limites percentuais. 3. Recurso especial parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000850615, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.075.692 do STJ: acolhimento da impugnação · A fundamentação do REsp 2.075.692, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: acolhimento, impugnacao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 52cb91e733691a4ee350ca94caaecf2b68418e27770b82157a639f54aa6e1694
  • Registro documental: 429650447d0ee349b6a90064f461d5435a22e2a7fbb3cbcda63e83312f93036f
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 5º DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO E COISA JULGADA. IMPRESCINDÍVEL REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O órgão julgador de origem enfrentou, de forma clara e fundamentada, os argumentos deduzidos pela parte recorrente. O órgão jurisdicional não se encontra compelido a rebater, exaustiva e atomisticamente, a integralidade dos argumentos deduzidos pelas partes, sendo-lhe suficiente apresentar ratio decidendi bastante para sustentar a conclusão adotada.
  2. A temática concernente à principiologia inserta no art. 5º do diploma processual não foi objeto de apreciação, nem mesmo implícita, pelo tribunal a quo, tampouco fora submetida ao crivo do órgão colegiado mediante a oposição de embargos de declaração com essa finalidade integrativa específica. Incidência, de modo inafastável, do óbice erigido pela Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal, de aplicação analógica aos recursos especiais.
  3. O Tribunal de origem consignou que a condenação em honorários decorre do acolhimento parcial da impugnação ofertada pela parte executada, fundada em elementos fático-jurídicos e valorativos posteriormente apurados no curso do cumprimento de sentença, não guardando vinculação direta, imediata ou necessária com o acórdão anterior que cassou a sentença originária. A revisão de tal entendimento demandaria o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
  4. O entendimento jurisprudencial consolidado no Tema n. 408 (REsp 1.134.186/RS), submetido ao rito dos recursos repetitivos, estabelece que o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que em caráter meramente parcial, enseja necessariamente o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado, com fundamento no princípio da causalidade e da sucumbência processual. O acórdão recorrido encontra-se em plena consonância, circunstância que atrai, de modo direto e necessário, a incidência do óbice processual previsto na Súmula n. 83/STJ.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 5º DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO E COISA JULGADA. IMPRESCINDÍVEL REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O órgão julgador de origem enfrentou, de forma clara e fundamentada, os argumentos deduzidos pela parte recorrente. O órgão jurisdicional não se encontra compelido a rebater, exaustiva e atomisticamente, a integralidade dos argumentos deduzidos pelas partes, sendo-lhe suficiente apresentar ratio decidendi bastante para sustentar a conclusão adotada. 2. A temática concernente à principiologia inserta no art. 5º do diploma processual não foi objeto de apreciação, nem mesmo implícita, pelo tribunal a quo, tampouco fora submetida ao crivo do órgão colegiado mediante a oposição de embargos de declaração com essa finalidade integrativa específica. Incidência, de modo inafastável, do óbice erigido pela Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal, de aplicação analógica aos recursos especiais. 3. O Tribunal de origem consignou que a condenação em honorários decorre do acolhimento parcial da impugnação ofertada pela parte executada, fundada em elementos fático-jurídicos e valorativos posteriormente apurados no curso do cumprimento de sentença, não guardando vinculação direta, imediata ou necessária com o acórdão anterior que cassou a sentença originária. A revisão de tal entendimento demandaria o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. O entendimento jurisprudencial consolidado no Tema n. 408 (REsp 1.134.186/RS), submetido ao rito dos recursos repetitivos, estabelece que o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que em caráter meramente parcial, enseja necessariamente o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado, com fundamento no princípio da causalidade e da sucumbência processual. O acórdão recorrido encontra-se em plena consonância, circunstância que atrai, de modo direto e necessário, a incidência do óbice processual previsto na Súmula n. 83/STJ. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.