Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022
DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284 DO STF. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ARTS. 57 E 58 DA LEI N. 8.213/1991. AUSÊNCIA DE COMANDO
NORMATIVO CAPAZ DE AMPARAR A TESE NELES FUNDAMENTADA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 284 DO STF. ANÁLISE QUANTO À SUPOSTA CONTRARIEDADE À
SÚMULA N. 629 DO STJ. NÃO CABIMENTO. ÓBICE DA SÚMULA N. 518 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não obstante o recurso especial alegue violação do art. 1.022 do
Código de Processo Civil, não especifica em quais pontos do acórdão
recorrido haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro
material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o
caso concreto. Aplicação, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do
STF.
- Hihpótese em que os arts. 57 e 58, § 1º, da Lei n. 8.213/1991 não
possuem comando normativo capaz de amparar a tese neles
fundamentada - ocorrência de cerceamento de defesa ante o
indeferimento de produção da prova pericial -, que está dissociada
de seu conteúdo, o que caracteriza ausência de delimitação da
controvérsia e atrai novamente a incidência da Súmula n. 284 do STF.
- Em relação à suposta contrariedade à Súmula n. 629 do STJ, cabe
ressaltar que, na dicção da Súmula n. 518 do STJ: "Para fins do art.
105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso
especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".
- No caso, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico, nos
moldes legais e regimentais. A mera transcrição da ementa do
paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de considerações
genéricas do recorrente, não atende ao requisito de admissibilidade
do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo
constitucional, que pressupõe a demonstração da identidade
fático-jurídica entre os casos confrontados, de modo a evidenciar o
suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022
DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284 DO STF. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ARTS. 57 E 58 DA LEI N. 8.213/1991. AUSÊNCIA DE COMANDO
NORMATIVO CAPAZ DE AMPARAR A TESE NELES FUNDAMENTADA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 284 DO STF. ANÁLISE QUANTO À SUPOSTA CONTRARIEDADE À
SÚMULA N. 629 DO STJ. NÃO CABIMENTO. ÓBICE DA SÚMULA N. 518 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Não obstante o recurso especial alegue violação do art. 1.022 do
Código de Processo Civil, não especifica em quais pontos do acórdão
recorrido haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro
material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o
caso concreto. Aplicação, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do
STF.
2. Hihpótese em que os arts. 57 e 58, § 1º, da Lei n. 8.213/1991 não
possuem comando normativo capaz de amparar a tese neles
fundamentada - ocorrência de cerceamento de defesa ante o
indeferimento de produção da prova pericial -, que está dissociada
de seu conteúdo, o que caracteriza ausência de delimitação da
controvérsia e atrai novamente a incidência da Súmula n. 284 do STF.
3. Em relação à suposta contrariedade à Súmula n. 629 do STJ, cabe
ressaltar que, na dicção da Súmula n. 518 do STJ: "Para fins do art.
105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso
especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".
4. No caso, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico, nos
moldes legais e regimentais. A mera transcrição da ementa do
paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de considerações
genéricas do recorrente, não atende ao requisito de admissibilidade
do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo
constitucional, que pressupõe a demonstração da identidade
fático-jurídica entre os casos confrontados, de modo a evidenciar o
suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2221441 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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