Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. TÉCNICA DO ART.
942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE NÃO
IMPUGNADA. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. COMPENSAÇÃO DE ICMS E
DIREITO LOCAL. INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 280 DO
STF. JUROS MORATÓRIOS NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA
N. 188 DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 518 DO STJ. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando
o Tribunal de origem decide a controvérsia de forma fundamentada,
ainda que não examine individualmente todos os argumentos, sendo
suficiente apresentar razões aptas a solucionar integralmente a
lide.
- Inviável a nulidade do julgamento por ausência de aplicação da
técnica de ampliação prevista no art. 942 do Código de Processo
Civil. Além da especificidade do mandado de segurança, houve
prejudicialidade superveniente da ampliação em razão da superação da
divergência e integração do julgamento nos embargos de declaração,
fundamento autônomo não impugnado, incidindo a Súmula n. 283 do STF:
"[é] inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso
não abrange todos eles".
- Ademais, a tese recursal mostra-se dissociada dos fundamentos do
acórdão, atraindo a Súmula n. 284 do STF: "[é] inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia".
- Quanto à compensação do indébito de ICMS, o acórdão recorrido
interpretou normas estaduais (Lei Estadual n. 4.257/1989, art. 48,
§§ 1º a 3º; Decreto n. 13.500/2008 - RICMS/PI, arts. 146-A, 1.159,
1.169 e 147, inciso I; Decreto n. 7.560/1989, art. 33, §§ 7º a 13),
o que impede a revisão em sede de recurso especial, por força da
Súmula n. 280 do STF: "[p]or ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário".
- Ausente o prequestionamento quanto ao termo inicial dos juros
moratórios na repetição de indébito, à luz do art. 167, parágrafo
único, do Código Tributário Nacional e da Súmula n. 188 do STJ,
aplicando-se a Súmula n. 211 do STJ: "[i]nadmissível recurso
especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
- Não cabe recurso especial fundado em alegada violação de
enunciado de súmula, nos termos da Súmula n. 518 do STJ: "[p]ara
fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível
recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de
súmula".
- As teses relativas à legitimidade ativa, e à suficiência da prova
pré-constituída para o reconhecimento do direito à compensação em
mandado de segurança, somente poderiam ser infirmadas mediante
reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pelo
enunciado da Súmula n. 7 do STJ: "[a] pretensão de simples reexame
de provas não enseja recurso especial".
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. TÉCNICA DO ART.
942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE NÃO
IMPUGNADA. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. COMPENSAÇÃO DE ICMS E
DIREITO LOCAL. INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 280 DO
STF. JUROS MORATÓRIOS NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA
N. 188 DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 518 DO STJ. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando
o Tribunal de origem decide a controvérsia de forma fundamentada,
ainda que não examine individualmente todos os argumentos, sendo
suficiente apresentar razões aptas a solucionar integralmente a
lide.
2. Inviável a nulidade do julgamento por ausência de aplicação da
técnica de ampliação prevista no art. 942 do Código de Processo
Civil. Além da especificidade do mandado de segurança, houve
prejudicialidade superveniente da ampliação em razão da superação da
divergência e integração do julgamento nos embargos de declaração,
fundamento autônomo não impugnado, incidindo a Súmula n. 283 do STF:
"[é] inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso
não abrange todos eles".
3. Ademais, a tese recursal mostra-se dissociada dos fundamentos do
acórdão, atraindo a Súmula n. 284 do STF: "[é] inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia".
4. Quanto à compensação do indébito de ICMS, o acórdão recorrido
interpretou normas estaduais (Lei Estadual n. 4.257/1989, art. 48,
§§ 1º a 3º; Decreto n. 13.500/2008 - RICMS/PI, arts. 146-A, 1.159,
1.169 e 147, inciso I; Decreto n. 7.560/1989, art. 33, §§ 7º a 13),
o que impede a revisão em sede de recurso especial, por força da
Súmula n. 280 do STF: "[p]or ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário".
5. Ausente o prequestionamento quanto ao termo inicial dos juros
moratórios na repetição de indébito, à luz do art. 167, parágrafo
único, do Código Tributário Nacional e da Súmula n. 188 do STJ,
aplicando-se a Súmula n. 211 do STJ: "[i]nadmissível recurso
especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
6. Não cabe recurso especial fundado em alegada violação de
enunciado de súmula, nos termos da Súmula n. 518 do STJ: "[p]ara
fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível
recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de
súmula".
7. As teses relativas à legitimidade ativa, e à suficiência da prova
pré-constituída para o reconhecimento do direito à compensação em
mandado de segurança, somente poderiam ser infirmadas mediante
reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pelo
enunciado da Súmula n. 7 do STJ: "[a] pretensão de simples reexame
de provas não enseja recurso especial".
8. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2102107 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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