STJ — 2102107

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2026-05-27Data da publicação: 2026-06-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bbbcfe8b8f6251e04938bbfefcf367aeee841940ac912b8d50623c598f9a372f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1428866
Número de registro na fonte
202303638390
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2102107 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: bbbcfe8b8f6251e04938bbfefcf367aeee841940ac912b8d50623c598f9a372f. SHA-256 do comentário: 913045fb939b22a1371bc2c4c239bbd7644064098965b8fba9d702577e6b8049.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: bbbcfe8b8f6251e04938bbfefcf367aeee841940ac912b8d50623c598f9a372f
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. TÉCNICA DO ART. 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE NÃO IMPUGNADA. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. COMPENSAÇÃO DE ICMS E DIREITO LOCAL. INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 280 DO STF. JUROS MORATÓRIOS NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA N. 188 DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 518 DO STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de forma fundamentada, ainda que não examine individualmente todos os argumentos, sendo suficiente apresentar razões aptas a solucionar integralmente a lide.
  2. Inviável a nulidade do julgamento por ausência de aplicação da técnica de ampliação prevista no art. 942 do Código de Processo Civil. Além da especificidade do mandado de segurança, houve prejudicialidade superveniente da ampliação em razão da superação da divergência e integração do julgamento nos embargos de declaração, fundamento autônomo não impugnado, incidindo a Súmula n. 283 do STF: "[é] inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
  3. Ademais, a tese recursal mostra-se dissociada dos fundamentos do acórdão, atraindo a Súmula n. 284 do STF: "[é] inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
  4. Quanto à compensação do indébito de ICMS, o acórdão recorrido interpretou normas estaduais (Lei Estadual n. 4.257/1989, art. 48, §§ 1º a 3º; Decreto n. 13.500/2008 - RICMS/PI, arts. 146-A, 1.159, 1.169 e 147, inciso I; Decreto n. 7.560/1989, art. 33, §§ 7º a 13), o que impede a revisão em sede de recurso especial, por força da Súmula n. 280 do STF: "[p]or ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
  5. Ausente o prequestionamento quanto ao termo inicial dos juros moratórios na repetição de indébito, à luz do art. 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e da Súmula n. 188 do STJ, aplicando-se a Súmula n. 211 do STJ: "[i]nadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
  6. Não cabe recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula, nos termos da Súmula n. 518 do STJ: "[p]ara fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".
  7. As teses relativas à legitimidade ativa, e à suficiência da prova pré-constituída para o reconhecimento do direito à compensação em mandado de segurança, somente poderiam ser infirmadas mediante reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ: "[a] pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
  8. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. TÉCNICA DO ART. 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE NÃO IMPUGNADA. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. COMPENSAÇÃO DE ICMS E DIREITO LOCAL. INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 280 DO STF. JUROS MORATÓRIOS NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA N. 188 DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 518 DO STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de forma fundamentada, ainda que não examine individualmente todos os argumentos, sendo suficiente apresentar razões aptas a solucionar integralmente a lide. 2. Inviável a nulidade do julgamento por ausência de aplicação da técnica de ampliação prevista no art. 942 do Código de Processo Civil. Além da especificidade do mandado de segurança, houve prejudicialidade superveniente da ampliação em razão da superação da divergência e integração do julgamento nos embargos de declaração, fundamento autônomo não impugnado, incidindo a Súmula n. 283 do STF: "[é] inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 3. Ademais, a tese recursal mostra-se dissociada dos fundamentos do acórdão, atraindo a Súmula n. 284 do STF: "[é] inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 4. Quanto à compensação do indébito de ICMS, o acórdão recorrido interpretou normas estaduais (Lei Estadual n. 4.257/1989, art. 48, §§ 1º a 3º; Decreto n. 13.500/2008 - RICMS/PI, arts. 146-A, 1.159, 1.169 e 147, inciso I; Decreto n. 7.560/1989, art. 33, §§ 7º a 13), o que impede a revisão em sede de recurso especial, por força da Súmula n. 280 do STF: "[p]or ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 5. Ausente o prequestionamento quanto ao termo inicial dos juros moratórios na repetição de indébito, à luz do art. 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e da Súmula n. 188 do STJ, aplicando-se a Súmula n. 211 do STJ: "[i]nadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 6. Não cabe recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula, nos termos da Súmula n. 518 do STJ: "[p]ara fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". 7. As teses relativas à legitimidade ativa, e à suficiência da prova pré-constituída para o reconhecimento do direito à compensação em mandado de segurança, somente poderiam ser infirmadas mediante reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ: "[a] pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". 8. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.