STJ — 2231243

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2026-05-27Data da publicação: 2026-06-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d54594468d4320ff42203480b6321d5fe790518645cf95de48e4c22bf3b12af9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1428869
Número de registro na fonte
202503283134
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2231243 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d54594468d4320ff42203480b6321d5fe790518645cf95de48e4c22bf3b12af9. SHA-256 do comentário: e15d3f47164d62557a3d542009ba31438281027fdc19bdd94c8340ae7b1ea5fc.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: d54594468d4320ff42203480b6321d5fe790518645cf95de48e4c22bf3b12af9
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE OCUPAÇÃO. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. TEMA N. 244/STJ. ACÓRDÃO QUE EXERCEU O DEVIDO JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO E ADEQUADA NOTIFICAÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA N. 283/STF. COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, I a IV, e 1.022 do Código de Processo Civil não se verifica quando o Tribunal de origem enfrenta de modo suficiente e coerente as questões relevantes.
  2. A ausência de impugnação específica a fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 283 do STF.
  3. No tocante à ausência de comprovação das notificações, o recurso especial não indicou, de modo claro e preciso, os dispositivos de lei federal supostamente violados, caracterizando deficiência de fundamentação e incidindo a Súmula n. 284/STF.
  4. Além disso, a pretensão de afastar a premissa fática firmada pelo Tribunal de origem quanto à regular notificação do lançamento demanda o revolvimento do acervo probatório, providência vedada na via especial pela Súmula n. 7/STJ. Não se cuidando de mera valoração jurídica da prova, mas de sua reapreciação.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE OCUPAÇÃO. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. TEMA N. 244/STJ. ACÓRDÃO QUE EXERCEU O DEVIDO JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO E ADEQUADA NOTIFICAÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA N. 283/STF. COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, I a IV, e 1.022 do Código de Processo Civil não se verifica quando o Tribunal de origem enfrenta de modo suficiente e coerente as questões relevantes. 2. A ausência de impugnação específica a fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 283 do STF. 3. No tocante à ausência de comprovação das notificações, o recurso especial não indicou, de modo claro e preciso, os dispositivos de lei federal supostamente violados, caracterizando deficiência de fundamentação e incidindo a Súmula n. 284/STF. 4. Além disso, a pretensão de afastar a premissa fática firmada pelo Tribunal de origem quanto à regular notificação do lançamento demanda o revolvimento do acervo probatório, providência vedada na via especial pela Súmula n. 7/STJ. Não se cuidando de mera valoração jurídica da prova, mas de sua reapreciação. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.