Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE OCUPAÇÃO. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. TEMA
N. 244/STJ. ACÓRDÃO QUE EXERCEU O DEVIDO JUÍZO DE ADEQUAÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. TERMO
INICIAL DA PRESCRIÇÃO E ADEQUADA NOTIFICAÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO
INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA N. 283/STF. COMPROVAÇÃO DA
NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR
VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N.
7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, I a IV, e 1.022 do Código
de Processo Civil não se verifica quando o Tribunal de origem
enfrenta de modo suficiente e coerente as questões relevantes.
- A ausência de impugnação específica a fundamento suficiente para
a manutenção do acórdão recorrido inviabiliza o conhecimento do
recurso especial, nos termos da Súmula n. 283 do STF.
- No tocante à ausência de comprovação das notificações, o recurso
especial não indicou, de modo claro e preciso, os dispositivos de
lei federal supostamente violados, caracterizando deficiência de
fundamentação e incidindo a Súmula n. 284/STF.
- Além disso, a pretensão de afastar a premissa fática firmada pelo
Tribunal de origem quanto à regular notificação do lançamento
demanda o revolvimento do acervo probatório, providência vedada na
via especial pela Súmula n. 7/STJ. Não se cuidando de mera valoração
jurídica da prova, mas de sua reapreciação.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE OCUPAÇÃO. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. TEMA
N. 244/STJ. ACÓRDÃO QUE EXERCEU O DEVIDO JUÍZO DE ADEQUAÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. TERMO
INICIAL DA PRESCRIÇÃO E ADEQUADA NOTIFICAÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO
INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA N. 283/STF. COMPROVAÇÃO DA
NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR
VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N.
7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, I a IV, e 1.022 do Código
de Processo Civil não se verifica quando o Tribunal de origem
enfrenta de modo suficiente e coerente as questões relevantes.
2. A ausência de impugnação específica a fundamento suficiente para
a manutenção do acórdão recorrido inviabiliza o conhecimento do
recurso especial, nos termos da Súmula n. 283 do STF.
3. No tocante à ausência de comprovação das notificações, o recurso
especial não indicou, de modo claro e preciso, os dispositivos de
lei federal supostamente violados, caracterizando deficiência de
fundamentação e incidindo a Súmula n. 284/STF.
4. Além disso, a pretensão de afastar a premissa fática firmada pelo
Tribunal de origem quanto à regular notificação do lançamento
demanda o revolvimento do acervo probatório, providência vedada na
via especial pela Súmula n. 7/STJ. Não se cuidando de mera valoração
jurídica da prova, mas de sua reapreciação.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2231243 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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