Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DO CRÉDITO
PRESUMIDO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. TEMA N.
1.182/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
OFENSA A TESES REPETITIVAS E ENUNCIADOS SUMULARES. SÚMULA N.
518/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CARACTERIZADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Afastada a alegação de negativa de prestação jurisdicional. O
acórdão recorrido examinou os pontos relevantes, em fundamentação
suficiente, não sendo exigível a resposta individualizada a todos os
argumentos quando demonstradas, de forma motivada, as razões do
convencimento.
- No mérito, para a exclusão, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL,
de benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido, é
indispensável o atendimento aos requisitos do art. 30 da Lei n.
12.973/2014 e do art. 10 da Lei Complementar n. 160/2017, conforme o
Tema n. 1.182/STJ. Conclusão da origem pela "não demonstração" do
cumprimento dessas condições impede o reexame na via especial, ante
o óbice da Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova
não enseja recurso especial".
- É inviável, no recurso especial, a alegação de violação a teses
repetitivas e a enunciados sumulares, por não se enquadrarem como
lei federal para os fins do art. 105, inciso III, alínea a, da
Constituição Federal. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 518/STJ.
- Ausente o necessário prequestionamento das matérias vinculadas
aos arts. 1º da Lei n. 12.016/2009 e 142 do Código Tributário
Nacional, atraindo a incidência da Súmula n. 211/STJ.
- O prequestionamento ficto do art. 1.025 do Código de Processo
Civil não se configura quando afastada a alegada negativa de
prestação jurisdicional, permanecendo hígido o óbice da Súmula n.
211/STJ.
- Existente óbice processual ao conhecimento pela alínea a, resta
prejudicada a análise da divergência jurisprudencial sobre a mesma
temática.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DO CRÉDITO
PRESUMIDO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. TEMA N.
1.182/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
OFENSA A TESES REPETITIVAS E ENUNCIADOS SUMULARES. SÚMULA N.
518/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CARACTERIZADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Afastada a alegação de negativa de prestação jurisdicional. O
acórdão recorrido examinou os pontos relevantes, em fundamentação
suficiente, não sendo exigível a resposta individualizada a todos os
argumentos quando demonstradas, de forma motivada, as razões do
convencimento.
2. No mérito, para a exclusão, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL,
de benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido, é
indispensável o atendimento aos requisitos do art. 30 da Lei n.
12.973/2014 e do art. 10 da Lei Complementar n. 160/2017, conforme o
Tema n. 1.182/STJ. Conclusão da origem pela "não demonstração" do
cumprimento dessas condições impede o reexame na via especial, ante
o óbice da Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova
não enseja recurso especial".
3. É inviável, no recurso especial, a alegação de violação a teses
repetitivas e a enunciados sumulares, por não se enquadrarem como
lei federal para os fins do art. 105, inciso III, alínea a, da
Constituição Federal. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 518/STJ.
4. Ausente o necessário prequestionamento das matérias vinculadas
aos arts. 1º da Lei n. 12.016/2009 e 142 do Código Tributário
Nacional, atraindo a incidência da Súmula n. 211/STJ.
5. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do Código de Processo
Civil não se configura quando afastada a alegada negativa de
prestação jurisdicional, permanecendo hígido o óbice da Súmula n.
211/STJ.
6. Existente óbice processual ao conhecimento pela alínea a, resta
prejudicada a análise da divergência jurisprudencial sobre a mesma
temática.
7. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2226069 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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