Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT.
CONTRATO DE FRANQUIA POSTAL. IMPLANTAÇÃO DE NOVA POLÍTICA COMERCIAL.
POSTAGEM INDUSTRIAL. ALTERAÇÃO DO MODELO DE NEGÓCIOS. NECESSIDADE
DE PRÉVIO ESTUDO DE IMPACTO NO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ÔNUS DA PROVA. VALORAÇÃO DAS PROVAS PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno interposto pela empresa pública responsável pelo
serviço postal contra decisão que conheceu em parte do recurso
especial e, nessa extensão, negou provimento, em demanda sobre
execução de contrato de franquia postal, diante de alteração no
modelo de negócios (AGF Industrial) e necessidade de estudo prévio
do impacto no equilíbrio econômico-financeiro dos contratos.
- Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal de origem enfrenta fundamentadamente as teses essenciais ao
deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao
pretendido pela parte recorrente.
- A revisão das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à
suficiência da prova, à distribuição do ônus probatório e à
existência de desequilíbrio econômico-financeiro demandaria reexame
de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos
termos da Súmula 7/STJ.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT.
CONTRATO DE FRANQUIA POSTAL. IMPLANTAÇÃO DE NOVA POLÍTICA COMERCIAL.
POSTAGEM INDUSTRIAL. ALTERAÇÃO DO MODELO DE NEGÓCIOS. NECESSIDADE
DE PRÉVIO ESTUDO DE IMPACTO NO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ÔNUS DA PROVA. VALORAÇÃO DAS PROVAS PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto pela empresa pública responsável pelo
serviço postal contra decisão que conheceu em parte do recurso
especial e, nessa extensão, negou provimento, em demanda sobre
execução de contrato de franquia postal, diante de alteração no
modelo de negócios (AGF Industrial) e necessidade de estudo prévio
do impacto no equilíbrio econômico-financeiro dos contratos.
2. Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal de origem enfrenta fundamentadamente as teses essenciais ao
deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao
pretendido pela parte recorrente.
3. A revisão das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à
suficiência da prova, à distribuição do ônus probatório e à
existência de desequilíbrio econômico-financeiro demandaria reexame
de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos
termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1960273 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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