Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO
CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE A OBRIGAÇÃO DE PAGAR E OS
REAJUSTES CONCEDIDOS POSTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA
JULGADA. REVISÃO DO JULGADO QUE DEMANDARIA O REEXAME DOS FATOS E DAS
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO
LOCAL. DESCABIMENTO. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A respeito da alegação de violação do art. 1.022 do CPC, por
negativa de prestação jurisdicional, não se reconhece a existência
de omissão capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido.
- No tocante à alegada contrariedade ao art. 322, § 1º, do Código
de Processo Civil, aos arts. 368 e 369 do Código Civil e ao art. 1º
da Lei n. 6.899/1981, verifica-se que a insurgência carece de
prequestionamento, uma vez que não foi analisada pelo tribunal de
origem sob o ponto de vista pretendido pela parte recorrente.
- No caso, a despeito da oposição de embargos de declaração, a
Corte local não analisou as questões, ainda que implicitamente, sob
o enfoque dos citados dispositivos legais, carecendo o recurso
especial do requisito do prequestionamento, nos termos do enunciado
n. 211 da Súmula do STJ.
- O Tribunal a quo manifestou-se de forma favorável à possibilidade
de compensação do índice de reajuste assegurado aos servidores
públicos com os concedidos em leis posteriores, estando em
conformidade com o entendimento do STJ estabelecido em hipóteses
similares à presente, no sentido de que deve ser realizada a
compensação, considerando-se outros valores morais, tais como a
probidade e a boa-fé, bem como a dificuldade de conceber que, na
satisfação de um direito, seja possibilitado o prejuízo da outra
parte e o enriquecimento sem causa. Precedentes: EDcl no AgInt no
AREsp n. 1.517.547/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,
Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024, AgInt no
AgInt no AREsp n. 2.170.578/DF, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023 e
AgInt no REsp n. 1.606.209/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 1/4/2020.
- Ademais, verifica-se que infirmar o entendimento alcançado pelo
Tribunal a quo, que reconheceu a possibilidade de compensação do
débito executado com os reajustes posteriores, sem que haja violação
da coisa julgada, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
- Soma-se a isso o fato de que os fundamentos da Corte de origem
centram-se na interpretação de legislação local (Lei Distrital n.
117/1990), o que encontra óbice na Súmula 280 do STF.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO
CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE A OBRIGAÇÃO DE PAGAR E OS
REAJUSTES CONCEDIDOS POSTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA
JULGADA. REVISÃO DO JULGADO QUE DEMANDARIA O REEXAME DOS FATOS E DAS
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO
LOCAL. DESCABIMENTO. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A respeito da alegação de violação do art. 1.022 do CPC, por
negativa de prestação jurisdicional, não se reconhece a existência
de omissão capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido.
2. No tocante à alegada contrariedade ao art. 322, § 1º, do Código
de Processo Civil, aos arts. 368 e 369 do Código Civil e ao art. 1º
da Lei n. 6.899/1981, verifica-se que a insurgência carece de
prequestionamento, uma vez que não foi analisada pelo tribunal de
origem sob o ponto de vista pretendido pela parte recorrente.
3. No caso, a despeito da oposição de embargos de declaração, a
Corte local não analisou as questões, ainda que implicitamente, sob
o enfoque dos citados dispositivos legais, carecendo o recurso
especial do requisito do prequestionamento, nos termos do enunciado
n. 211 da Súmula do STJ.
4. O Tribunal a quo manifestou-se de forma favorável à possibilidade
de compensação do índice de reajuste assegurado aos servidores
públicos com os concedidos em leis posteriores, estando em
conformidade com o entendimento do STJ estabelecido em hipóteses
similares à presente, no sentido de que deve ser realizada a
compensação, considerando-se outros valores morais, tais como a
probidade e a boa-fé, bem como a dificuldade de conceber que, na
satisfação de um direito, seja possibilitado o prejuízo da outra
parte e o enriquecimento sem causa. Precedentes: EDcl no AgInt no
AREsp n. 1.517.547/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,
Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024, AgInt no
AgInt no AREsp n. 2.170.578/DF, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023 e
AgInt no REsp n. 1.606.209/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 1/4/2020.
5. Ademais, verifica-se que infirmar o entendimento alcançado pelo
Tribunal a quo, que reconheceu a possibilidade de compensação do
débito executado com os reajustes posteriores, sem que haja violação
da coisa julgada, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
6. Soma-se a isso o fato de que os fundamentos da Corte de origem
centram-se na interpretação de legislação local (Lei Distrital n.
117/1990), o que encontra óbice na Súmula 280 do STF.
7. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2129693 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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