Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. COBRANÇA. VERBAS INDENIZATÓRIAS. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. DEFICIÊNCIA DO PLEITO RECURSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282 E 356/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandando de segurança objetivando a cessão de cobrança de tributos relacionados a verbas indenizatórias, além da compensação do indébito. Na sentença o processo foi extinto sem resolução de mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi ma…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. COBRANÇA. VERBAS INDENIZATÓRIAS.
RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. DEFICIÊNCIA DO PLEITO RECURSAL.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282 E
356/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandando de segurança objetivando a
cessão de cobrança de tributos relacionados a verbas indenizatórias,
além da compensação do indébito. Na sentença o processo foi extinto
sem resolução de mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. O valor da causa
foi fixado em R$ 119.037,76 (cento e dezenove mil, trinta e sete
reais e setenta e seis centavos).
II - Verificado que o recorrente não logrou êxito em fundamentar
adequadamente a ocorrência de suposta incorreção da interpretação
jurídica realizada pelo Tribunal de origem acerca do comando
normativo dos dispositivos legais indicados como violados,
apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o
teor da Súmula n. 284 do STF.
III - O Tribunal de origem, ao analisar o conteúdo probatório
colacionado aos autos, consignou expressamente que a insurgência
defendida pelo recorrente é contrária às evidências fáticas sobre as
quais se fundamentou o julgador a quo para solucionar a
controvérsia apresentada na presente demanda judicial.
IV - Dessa forma, verifica-se que a irresignação do recorrente vai
de encontro às convicções do julgador a quo, que tiveram como lastro
o conjunto fático-probatório constante dos autos. Nesse diapasão,
para rever tal posição, seria necessário o reexame desses mesmos
elementos, o que é vedado no recurso especial. Incide na hipótese a
Súmula n. 7/STJ.
V - Ademais, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as
razões do recurso especial, revela que os fundamentos apresentados
naquele julgado, e que fundamentaram a construção da sólida ratio
decidendi alcançada pelo Tribunal de origem, foram utilizados de
forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo e
não foram suficientemente rebatidos no recurso, fator capaz de
atrair a aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do
STF.
VI - Por fim, mediante a simples leitura das razões recursais,
percebe-se que parcela da insurgência apresentada pelo recorrente
não foi suficientemente debatida no Tribunal de origem, sendo que a
mera citação ou menção superficial de dispositivos de lei federal
não é condição capaz de preencher o fundamental requisito de
prequestionamento da matéria ora controvertida, deficiência recursal
que atrai a aplicação das Súmulas n. 211/STJ e 282 e 356 do STF.
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2249289 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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