STJ — 1863624

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData do julgamento: 2022-10-03Data da publicação: 2022-10-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 937c277c7dd8582de56bb768ed37f6b458606ca285ae47d1da539eced7994bfc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000826762
Número de registro na fonte
201802611438
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1863624 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 937c277c7dd8582de56bb768ed37f6b458606ca285ae47d1da539eced7994bfc. SHA-256 do comentário: c699ea1c939e9ae58f065b70848a9887e72dbf858d5cab35aea6263d0bb42da4.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 937c277c7dd8582de56bb768ed37f6b458606ca285ae47d1da539eced7994bfc
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. USO INDEVIDO DE IMAGEM. DANOS MORAIS. DESCARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Segundo a jurisprudência do STJ, o simples fato de a captação de imagem por veículo midiático ocorrer em local público é insuficiente para excluir o dano moral por seu uso indevido, notadamente quando as tomadas do ambiente em que o titular da imagem se encontrava não são gerais e impessoais. Em tais circunstâncias, ultrapassam-se os limites da atividade jornalística. Além disso, a coleta de dados fotográficos sem anuência da parte fotografada enseja reparação moral, cabendo à parte lesada o direito de exigir a cessação do uso da imagem. Precedentes.
  2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).
  3. No caso concreto, a Corte local, concluiu que a conduta do agravante excedeu os limites da atividade informativa, motivo por que a agravada fez jus à cessação do uso de sua imagem, assim como teve direito à reparação moral oriunda da mencionada utilização. Alterar esse entendimento demandaria o reexame de provas, inviável em recurso especial.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. USO INDEVIDO DE IMAGEM. DANOS MORAIS. DESCARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, o simples fato de a captação de imagem por veículo midiático ocorrer em local público é insuficiente para excluir o dano moral por seu uso indevido, notadamente quando as tomadas do ambiente em que o titular da imagem se encontrava não são gerais e impessoais. Em tais circunstâncias, ultrapassam-se os limites da atividade jornalística. Além disso, a coleta de dados fotográficos sem anuência da parte fotografada enseja reparação moral, cabendo à parte lesada o direito de exigir a cessação do uso da imagem. Precedentes. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. No caso concreto, a Corte local, concluiu que a conduta do agravante excedeu os limites da atividade informativa, motivo por que a agravada fez jus à cessação do uso de sua imagem, assim como teve direito à reparação moral oriunda da mencionada utilização. Alterar esse entendimento demandaria o reexame de provas, inviável em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONSIDERAÇÕES - DIREITO À IMAGEM - USO INDEVIDO - OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 1592161>>-SP, <<AgInt no AREsp 312647>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.