Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MATÉRIA JORNALÍSTICA. USO INDEVIDO DE IMAGEM. DANOS MORAIS.
DESCARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo a jurisprudência do STJ, o simples fato de a captação de
imagem por veículo midiático ocorrer em local público é
insuficiente para excluir o dano moral por seu uso indevido,
notadamente quando as tomadas do ambiente em que o titular da imagem
se encontrava não são gerais e impessoais. Em tais circunstâncias,
ultrapassam-se os limites da atividade jornalística. Além disso, a
coleta de dados fotográficos sem anuência da parte fotografada
enseja reparação moral, cabendo à parte lesada o direito de exigir a
cessação do uso da imagem. Precedentes.
- O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n.
7/STJ).
- No caso concreto, a Corte local, concluiu que a conduta do
agravante excedeu os limites da atividade informativa, motivo por
que a agravada fez jus à cessação do uso de sua imagem, assim como
teve direito à reparação moral oriunda da mencionada utilização.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame de provas, inviável
em recurso especial.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MATÉRIA JORNALÍSTICA. USO INDEVIDO DE IMAGEM. DANOS MORAIS.
DESCARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, o simples fato de a captação de
imagem por veículo midiático ocorrer em local público é
insuficiente para excluir o dano moral por seu uso indevido,
notadamente quando as tomadas do ambiente em que o titular da imagem
se encontrava não são gerais e impessoais. Em tais circunstâncias,
ultrapassam-se os limites da atividade jornalística. Além disso, a
coleta de dados fotográficos sem anuência da parte fotografada
enseja reparação moral, cabendo à parte lesada o direito de exigir a
cessação do uso da imagem. Precedentes.
2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n.
7/STJ).
3. No caso concreto, a Corte local, concluiu que a conduta do
agravante excedeu os limites da atividade informativa, motivo por
que a agravada fez jus à cessação do uso de sua imagem, assim como
teve direito à reparação moral oriunda da mencionada utilização.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame de provas, inviável
em recurso especial.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONSIDERAÇÕES - DIREITO À IMAGEM - USO INDEVIDO - OBRIGAÇÃO DE
REPARAÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1592161>>-SP,
<<AgInt no AREsp 312647>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1863624 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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