Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA DO TRIBUTO AQUISIÇÃO DE MERCADORIA DE EMPRESA SEDIADA EM PAÍS (VENEZUELA) MEMBRO DA ALADI. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA PREVISTA EM ACORDO INTERNACIONAL. VENDA DO PRODUTO PELA PETROBRAS/IMPORTADORA E RECOMPRA DE SUA SUBSIDIÁRIA NAS ILHAS CAYMAN. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de conhecimento objetivando a declaração de nulidade de lançamento fiscal decorrente de lavratura de auto de infração. Na sentença, foi julgado procedente o pedido formulado na inicial para declarar a nulidade do auto de…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. IMPOSTO DE
IMPORTAÇÃO. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA DO TRIBUTO AQUISIÇÃO DE MERCADORIA
DE EMPRESA SEDIADA EM PAÍS (VENEZUELA) MEMBRO DA ALADI. REDUÇÃO DE
ALÍQUOTA PREVISTA EM ACORDO INTERNACIONAL. VENDA DO PRODUTO PELA
PETROBRAS/IMPORTADORA E RECOMPRA DE SUA SUBSIDIÁRIA NAS ILHAS
CAYMAN. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de conhecimento objetivando a
declaração de nulidade de lançamento fiscal decorrente de lavratura
de auto de infração. Na sentença, foi julgado procedente o pedido
formulado na inicial para declarar a nulidade do auto de infração
indicado. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Em seguida,
fundamentada no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a Fazenda
Nacional interpôs recurso especial, ao qual esta Corte Superior deu
provimento.
II - A controvérsia em discussão diz respeito à possibilidade de
redução da alíquota do Imposto de Importação prevista no Acordo de
Complementação Econômica n. 27 (ACE 27), firmado pelo Brasil no
âmbito da ALADI, nos casos de triangulação comercial em que a compra
de mercadoria de origem em país signatário da ALADI transita por
país não signatário antes da sua destinação final no Brasil.
III - Extrai-se do teor do art. 4º da Resolução n. 78/1987, a qual
aprovou o Regime Geral de Origem para a ALADI, que as mercadorias
originárias, para serem beneficiadas pelo tratamento tributário
preferencial, "devem ter sido expedidas diretamente do país
exportador para o país importador".
IV - Assim, o gozo do referido benefício fiscal exige que as
mercadorias transportadas: não transitem pelo território de países
não signatários dos acordos firmados no âmbito da ALADI e, quando em
trânsito por um ou mais países não participantes, tal ato deve ser
justificado por motivos geográficos ou por considerações referentes
a requerimentos do transporte; não estejam destinadas ao comércio,
uso ou emprego no país de trânsito; e não sofram, durante o
transporte e depósito, nenhuma operação diferente da carga e
descarga ou manuseio para manter as mercadorias em boas condições.
V - Em conformidade, o Acordo n. 91 do Comitê de Representantes da
ALADI, o qual disciplina a certificação da origem, em seu art. 1º,
exige a coincidência entre a descrição dos produtos em declaração de
importação, o produto negociado e a descrição constante em fatura
comercial que acompanha os documentos em despacho aduaneiro.
VI - Dessa forma, a triangulação comercial realizada pela recorrida,
ainda que considerada prática comum no comércio exterior, afasta o
cumprimento dos requisitos estipulados para o gozo da preferência
tarifária regional prevista em favor dos Estados signatários da
ALADI, uma vez que envolve a exportação de produtos de origem
venezuelana por país não signatário.
VII - Sobre o tema, não é outro o entendimento adotado por este
Tribunal Superior, o qual já teve a oportunidade de se manifestar
pela impossibilidade de reconhecimento do direito ao gozo do
referido benefício fiscal em casos análogos. Nesse sentido,
destacam-se os seguintes julgados:AgInt no REsp n. 1.981.916/PA,
relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em
10/12/2025, DJEN de 18/12/2025; AREsp n. 1.872.259/PA, relator
Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/11/2024, DJe
de 18/11/2024; REsp n. 1.980.969/PA, relator Ministro Afrânio
Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 18/11/2024;
AREsp n. 2.009.461/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024.
VIII - Portanto, fica evidente que a operação promovida pela
recorrida, objeto de irresignação do presente apelo especial, não se
amolda aos requisitos previstos no art. 4º do Regime Geral de
Origem (Decreto n. 98.874/1990) e no art. 1º do Acordo 91 do Comitê
de Representantes da ALADI (Decreto n. 98.836/1990), razão pela qual
as mercadorias não devem ser beneficiadas pelo tratamento
tributário privilegiado em relação ao imposto de importação, sob
pena de interpretação extensiva de isenção tributária.
IX - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para
reconhecer que, sobre as operações desenvolvidas pela recorrida, não
se aplica a redução de alíquota estipulada nos Acordos da ALADI
indicados na fundamentação desta decisão e, assim, declarar a
legitimidade do lançamento decorrente da lavratura do auto de
infração impugnado na exordial.
X - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2261954 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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