STJ — 2872227

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData do julgamento: 2026-05-27Data da publicação: 2026-06-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1100383ce9e56a21345a953b85b848a1f1aea61fbe1158b7792cc86d6b0c47a3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1429520
Número de registro na fonte
202500715111
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2872227 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1100383ce9e56a21345a953b85b848a1f1aea61fbe1158b7792cc86d6b0c47a3. SHA-256 do comentário: b3d6bab4b58aec09bc9eb0f054ba748362dfe95ebab7fc55698e3d0199190f4c.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
  • Registro documental: 1100383ce9e56a21345a953b85b848a1f1aea61fbe1158b7792cc86d6b0c47a3
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TOMADA DE CONTAS EXTRAORDINÁRIA. ACÚMULO INDEVIDO DE CARGOS PÚBLICOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MARCO INICIAL. CESSAÇÃO DA IRREGULARIDADE. CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM FUNDAMENTADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A pretensão de rever a conclusão da instância de origem, que afastou a prescrição com base na premissa fática de que a irregularidade (acúmulo indevido de cargos) teve caráter continuado e cessou apenas no ano de 2013, e não em 2007, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, pois demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente do processo administrativo de tomada de contas.
  2. Uma vez que as instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas, assentaram que os ilícitos perpetraram-se até 2013, sendo esta a data a ser considerada como termo inicial para a contagem da prescrição, a alteração de tal premissa é vedada na via especial. Aferir se a cessação do vínculo com um dos entes públicos em 2007 seria suficiente para caracterizar o termo inicial da prescrição, em detrimento da continuidade da conduta ilícita com outros órgãos até 2013, exigiria uma nova análise dos fatos e da natureza da irregularidade, o que não se confunde com mera revaloração jurídica.
  3. A incidência da Súmula n. 7/STJ sobre a questão de fundo impede, por consequência, a análise do recurso por qualquer outro fundamento, pois obsta o conhecimento da matéria central controvertida.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TOMADA DE CONTAS EXTRAORDINÁRIA. ACÚMULO INDEVIDO DE CARGOS PÚBLICOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MARCO INICIAL. CESSAÇÃO DA IRREGULARIDADE. CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM FUNDAMENTADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A pretensão de rever a conclusão da instância de origem, que afastou a prescrição com base na premissa fática de que a irregularidade (acúmulo indevido de cargos) teve caráter continuado e cessou apenas no ano de 2013, e não em 2007, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, pois demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente do processo administrativo de tomada de contas. 2. Uma vez que as instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas, assentaram que os ilícitos perpetraram-se até 2013, sendo esta a data a ser considerada como termo inicial para a contagem da prescrição, a alteração de tal premissa é vedada na via especial. Aferir se a cessação do vínculo com um dos entes públicos em 2007 seria suficiente para caracterizar o termo inicial da prescrição, em detrimento da continuidade da conduta ilícita com outros órgãos até 2013, exigiria uma nova análise dos fatos e da natureza da irregularidade, o que não se confunde com mera revaloração jurídica. 3. A incidência da Súmula n. 7/STJ sobre a questão de fundo impede, por consequência, a análise do recurso por qualquer outro fundamento, pois obsta o conhecimento da matéria central controvertida. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.