Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TOMADA DE CONTAS
EXTRAORDINÁRIA. ACÚMULO INDEVIDO DE CARGOS PÚBLICOS. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA. MARCO INICIAL. CESSAÇÃO DA IRREGULARIDADE.
CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM FUNDAMENTADA NO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A pretensão de rever a conclusão da instância de origem, que
afastou a prescrição com base na premissa fática de que a
irregularidade (acúmulo indevido de cargos) teve caráter continuado
e cessou apenas no ano de 2013, e não em 2007, encontra óbice na
Súmula n. 7/STJ, pois demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, especialmente do processo
administrativo de tomada de contas.
- Uma vez que as instâncias ordinárias, soberanas na análise das
provas, assentaram que os ilícitos perpetraram-se até 2013, sendo
esta a data a ser considerada como termo inicial para a contagem da
prescrição, a alteração de tal premissa é vedada na via especial.
Aferir se a cessação do vínculo com um dos entes públicos em 2007
seria suficiente para caracterizar o termo inicial da prescrição, em
detrimento da continuidade da conduta ilícita com outros órgãos até
2013, exigiria uma nova análise dos fatos e da natureza da
irregularidade, o que não se confunde com mera revaloração jurídica.
- A incidência da Súmula n. 7/STJ sobre a questão de fundo impede,
por consequência, a análise do recurso por qualquer outro
fundamento, pois obsta o conhecimento da matéria central
controvertida.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TOMADA DE CONTAS
EXTRAORDINÁRIA. ACÚMULO INDEVIDO DE CARGOS PÚBLICOS. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA. MARCO INICIAL. CESSAÇÃO DA IRREGULARIDADE.
CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM FUNDAMENTADA NO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A pretensão de rever a conclusão da instância de origem, que
afastou a prescrição com base na premissa fática de que a
irregularidade (acúmulo indevido de cargos) teve caráter continuado
e cessou apenas no ano de 2013, e não em 2007, encontra óbice na
Súmula n. 7/STJ, pois demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, especialmente do processo
administrativo de tomada de contas.
2. Uma vez que as instâncias ordinárias, soberanas na análise das
provas, assentaram que os ilícitos perpetraram-se até 2013, sendo
esta a data a ser considerada como termo inicial para a contagem da
prescrição, a alteração de tal premissa é vedada na via especial.
Aferir se a cessação do vínculo com um dos entes públicos em 2007
seria suficiente para caracterizar o termo inicial da prescrição, em
detrimento da continuidade da conduta ilícita com outros órgãos até
2013, exigiria uma nova análise dos fatos e da natureza da
irregularidade, o que não se confunde com mera revaloração jurídica.
3. A incidência da Súmula n. 7/STJ sobre a questão de fundo impede,
por consequência, a análise do recurso por qualquer outro
fundamento, pois obsta o conhecimento da matéria central
controvertida.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2872227 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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