Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA
ANTECEDENTE. PEDIDO NEGADO PELA PRESIDÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA
PROBABILIDADE DE ÊXITO DO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INEXISTÊNCIA DE ATO TERATOLÓGICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na origem, foi ajuizada ação de obrigação de fornecer
medicamentos, a qual foi extinta sem resolução do mérito, haja vista
a ausência de interesse processual, por não ter sido demonstrada a
resistência do Poder Público em fornecer os fármacos. Foi interposta
apelação e, concomitantemente, formulado pedido de tutela
provisória de urgência, em caráter antecedente à apelação, o qual
não foi conhecido por inadequação da via eleita, dado não ser
possível superar a já apontada ausência de interesse processual.
Ainda insatisfeito, o ora agravante impetrou mandado de segurança,
sob a alegação de erro grosseiro, o qual foi indeferido liminarmente
pelo Desembargador plantonista do Tribunal de Justiça do Maranhão,
não sendo conhecido o agravo interno formulado. Interposto recurso
ordinário, que ainda não chegou a esta Corte, pretende a parte o
deferimento de tutela antecipada, antecedente ao recurso ordinário
em mandado de segurança, pleito negado pela Presidência desta Corte.
- Conforme consignado na decisão agravada, não foi demonstrada a
probabilidade de êxito do recurso em mandado de segurança. Ademais,
não houve impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida
(ausência de decisão teratológica e cabimento de recurso com efeito
suspensivo, no caso o Agravo Interno, de forma que incide a Súmula
267 do STF). A despeito das inúmeras medidas judiciais manejadas,
persiste o cerne da questão: a ausência de interesse processual pela
não demonstração da negativa do Poder Público em fornecer os
medicamentos.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA
ANTECEDENTE. PEDIDO NEGADO PELA PRESIDÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA
PROBABILIDADE DE ÊXITO DO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INEXISTÊNCIA DE ATO TERATOLÓGICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na origem, foi ajuizada ação de obrigação de fornecer
medicamentos, a qual foi extinta sem resolução do mérito, haja vista
a ausência de interesse processual, por não ter sido demonstrada a
resistência do Poder Público em fornecer os fármacos. Foi interposta
apelação e, concomitantemente, formulado pedido de tutela
provisória de urgência, em caráter antecedente à apelação, o qual
não foi conhecido por inadequação da via eleita, dado não ser
possível superar a já apontada ausência de interesse processual.
Ainda insatisfeito, o ora agravante impetrou mandado de segurança,
sob a alegação de erro grosseiro, o qual foi indeferido liminarmente
pelo Desembargador plantonista do Tribunal de Justiça do Maranhão,
não sendo conhecido o agravo interno formulado. Interposto recurso
ordinário, que ainda não chegou a esta Corte, pretende a parte o
deferimento de tutela antecipada, antecedente ao recurso ordinário
em mandado de segurança, pleito negado pela Presidência desta Corte.
2. Conforme consignado na decisão agravada, não foi demonstrada a
probabilidade de êxito do recurso em mandado de segurança. Ademais,
não houve impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida
(ausência de decisão teratológica e cabimento de recurso com efeito
suspensivo, no caso o Agravo Interno, de forma que incide a Súmula
267 do STF). A despeito das inúmeras medidas judiciais manejadas,
persiste o cerne da questão: a ausência de interesse processual pela
não demonstração da negativa do Poder Público em fornecer os
medicamentos.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 776 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
2b870ddabeebe11ef1aebb06728a9ddc01d44d4525e54a1810f5e31655f17003. SHA-256 do comentário:1c91b613acf3d13155b0132120e9d44f883414a2a8865facccb15f87e8846cab.