Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ISSQN. BASE DE CÁLCULO.
INCLUSÃO DO PRÓPRIO TRIBUTO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE
CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONFUSÃO TÉCNICA DA AGRAVANTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É dever da parte agravante atacar especificamente todos os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de
não conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do
CPC/2015 e da Súmula 182/STJ.
- No caso, a decisão de admissibilidade da Corte de origem assentou
que o Tribunal de Justiça resolveu a controvérsia com base em
fundamentos de índole constitucional (ADPF nº 190 do STF), o que
impediria a análise da matéria por este Superior Tribunal de
Justiça.
- Verificou-se que a agravante, em suas razões de agravo em recurso
especial, limitou-se a discutir o mérito constitucional (a
aplicabilidade ou não da ADPF nº 190), em vez de demonstrar que o
acórdão recorrido possuía fundamentos infraconstitucionais autônomos
aptos a ensejar a competência do STJ.
- A pretensão de discutir o acerto ou desacerto de fundamento
constitucional utilizado pela Corte de origem deve ser objeto de
recurso próprio perante o Supremo Tribunal Federal, sendo incabível
em sede de recurso especial.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ISSQN. BASE DE CÁLCULO.
INCLUSÃO DO PRÓPRIO TRIBUTO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE
CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONFUSÃO TÉCNICA DA AGRAVANTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É dever da parte agravante atacar especificamente todos os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de
não conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do
CPC/2015 e da Súmula 182/STJ.
2. No caso, a decisão de admissibilidade da Corte de origem assentou
que o Tribunal de Justiça resolveu a controvérsia com base em
fundamentos de índole constitucional (ADPF nº 190 do STF), o que
impediria a análise da matéria por este Superior Tribunal de
Justiça.
3. Verificou-se que a agravante, em suas razões de agravo em recurso
especial, limitou-se a discutir o mérito constitucional (a
aplicabilidade ou não da ADPF nº 190), em vez de demonstrar que o
acórdão recorrido possuía fundamentos infraconstitucionais autônomos
aptos a ensejar a competência do STJ.
4. A pretensão de discutir o acerto ou desacerto de fundamento
constitucional utilizado pela Corte de origem deve ser objeto de
recurso próprio perante o Supremo Tribunal Federal, sendo incabível
em sede de recurso especial.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2836912 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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