STJ — 2836912

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData do julgamento: 2026-05-27Data da publicação: 2026-06-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 48c2c348fea55d88385f21d3013be0b6a0acc548b50f9cc498c6eb21d1f7d594

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1429587
Número de registro na fonte
202500164564
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2836912 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 48c2c348fea55d88385f21d3013be0b6a0acc548b50f9cc498c6eb21d1f7d594. SHA-256 do comentário: 9875fdd09ad7fadf0c42ad3c973d439a6323e170346b5a3ef4b4f00ffbaf5ef9.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 48c2c348fea55d88385f21d3013be0b6a0acc548b50f9cc498c6eb21d1f7d594
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ISSQN. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO PRÓPRIO TRIBUTO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONFUSÃO TÉCNICA DA AGRAVANTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É dever da parte agravante atacar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ.
  2. No caso, a decisão de admissibilidade da Corte de origem assentou que o Tribunal de Justiça resolveu a controvérsia com base em fundamentos de índole constitucional (ADPF nº 190 do STF), o que impediria a análise da matéria por este Superior Tribunal de Justiça.
  3. Verificou-se que a agravante, em suas razões de agravo em recurso especial, limitou-se a discutir o mérito constitucional (a aplicabilidade ou não da ADPF nº 190), em vez de demonstrar que o acórdão recorrido possuía fundamentos infraconstitucionais autônomos aptos a ensejar a competência do STJ.
  4. A pretensão de discutir o acerto ou desacerto de fundamento constitucional utilizado pela Corte de origem deve ser objeto de recurso próprio perante o Supremo Tribunal Federal, sendo incabível em sede de recurso especial.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ISSQN. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO PRÓPRIO TRIBUTO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONFUSÃO TÉCNICA DA AGRAVANTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É dever da parte agravante atacar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ. 2. No caso, a decisão de admissibilidade da Corte de origem assentou que o Tribunal de Justiça resolveu a controvérsia com base em fundamentos de índole constitucional (ADPF nº 190 do STF), o que impediria a análise da matéria por este Superior Tribunal de Justiça. 3. Verificou-se que a agravante, em suas razões de agravo em recurso especial, limitou-se a discutir o mérito constitucional (a aplicabilidade ou não da ADPF nº 190), em vez de demonstrar que o acórdão recorrido possuía fundamentos infraconstitucionais autônomos aptos a ensejar a competência do STJ. 4. A pretensão de discutir o acerto ou desacerto de fundamento constitucional utilizado pela Corte de origem deve ser objeto de recurso próprio perante o Supremo Tribunal Federal, sendo incabível em sede de recurso especial. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.