Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO FUNDADO EM ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
APONTADA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL
DE ORIGEM QUANTO À AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DO PROCEDIMENTO.
REANÁLISE QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Extrai-se que o colegiado de origem entendeu pela inexistência de
ilegalidade do acórdão proferido pelo Tribunal de Contas da União,
tendo este observado o devido processo legal. Asseverou ainda que a
parte insurgente se limitou a sustentar que as obras foram
executadas e que os recursos foram aplicados conforme o plano de
trabalho, sem, contudo, comprovar a existência de vício formal no
procedimento de Tomadas de Contas Especial ou a ocorrência de
cerceamento do direito de defesa. Sob esse viés, é inviável o
afastamento do enunciado da Súmula n. 7/STJ, pois a revisão da
conclusão alcançada pela Corte de origem importa necessariamente no
reexame de provas, o que é vedado em âmbito de recurso especial.
- Por derradeiro, o acolhimento da pretensão recursal quanto ao
apontado error in judicando do Tribunal de Contas, decorrente da
desconsideração acerca da ausência de dano ao erário e a integral
execução do objeto do convênio, exigiria a imprescindível incursão
no mérito administrativo. No ponto, constata-se que o posicionamento
do acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a orientação
jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça. Escorreita, pois, a
decisão agravada quanto à incidência da Súmula 83/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO FUNDADO EM ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
APONTADA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL
DE ORIGEM QUANTO À AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DO PROCEDIMENTO.
REANÁLISE QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Extrai-se que o colegiado de origem entendeu pela inexistência de
ilegalidade do acórdão proferido pelo Tribunal de Contas da União,
tendo este observado o devido processo legal. Asseverou ainda que a
parte insurgente se limitou a sustentar que as obras foram
executadas e que os recursos foram aplicados conforme o plano de
trabalho, sem, contudo, comprovar a existência de vício formal no
procedimento de Tomadas de Contas Especial ou a ocorrência de
cerceamento do direito de defesa. Sob esse viés, é inviável o
afastamento do enunciado da Súmula n. 7/STJ, pois a revisão da
conclusão alcançada pela Corte de origem importa necessariamente no
reexame de provas, o que é vedado em âmbito de recurso especial.
2. Por derradeiro, o acolhimento da pretensão recursal quanto ao
apontado error in judicando do Tribunal de Contas, decorrente da
desconsideração acerca da ausência de dano ao erário e a integral
execução do objeto do convênio, exigiria a imprescindível incursão
no mérito administrativo. No ponto, constata-se que o posicionamento
do acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a orientação
jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça. Escorreita, pois, a
decisão agravada quanto à incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3005657 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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