Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, II, E
PARÁGRAFO ÚNICO, II, C/C 489, IV, DO CPC. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IBAMA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR
PRAZO SUPERIOR A TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA.
VERIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se pode conhecer do pedido de anulação do acórdão com fulcro
no art. 1.022, II, e parágrafo único, II, c/c 489, IV, do CPC, pois
em momento algum foram demonstrados com clareza de quais vícios
arrolados no art. 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou
erro material) padeciam o acórdão recorrido, sendo certo que a
insurgência constante do REsp é toda direcionada ao mérito da causa
e não a sanar defeitos no aresto objurgado. Tal modo de proceder
configura evidente deficiência na fundamentação, impondo, assim, a
aplicação do óbice da Súmula 284/STF.
- Interpretando os dispositivos da Lei n. 9.873/99, o STJ firmou
compreensão de que "incide a prescrição intercorrente quando o
procedimento administrativo instaurado para apurar o fato passível
de punição permanece paralisado por mais de três anos, nos termos do
art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999. Todavia, interrompe a prescrição
a prática de qualquer ato para o impulsionamento do feito, tendente
a apurar a infração" (AgInt no REsp n. 1.938.680/RJ, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18/3/2022).
- Na hipótese, a Corte Regional consignou que os atos questionados
não possuem aptidão para interromper o curso do prazo prescricional,
por não ostentarem conteúdo instrutório ou decisório. A modificação
dessa premissa fática esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, II, E
PARÁGRAFO ÚNICO, II, C/C 489, IV, DO CPC. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IBAMA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR
PRAZO SUPERIOR A TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA.
VERIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se pode conhecer do pedido de anulação do acórdão com fulcro
no art. 1.022, II, e parágrafo único, II, c/c 489, IV, do CPC, pois
em momento algum foram demonstrados com clareza de quais vícios
arrolados no art. 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou
erro material) padeciam o acórdão recorrido, sendo certo que a
insurgência constante do REsp é toda direcionada ao mérito da causa
e não a sanar defeitos no aresto objurgado. Tal modo de proceder
configura evidente deficiência na fundamentação, impondo, assim, a
aplicação do óbice da Súmula 284/STF.
2. Interpretando os dispositivos da Lei n. 9.873/99, o STJ firmou
compreensão de que "incide a prescrição intercorrente quando o
procedimento administrativo instaurado para apurar o fato passível
de punição permanece paralisado por mais de três anos, nos termos do
art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999. Todavia, interrompe a prescrição
a prática de qualquer ato para o impulsionamento do feito, tendente
a apurar a infração" (AgInt no REsp n. 1.938.680/RJ, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18/3/2022).
3. Na hipótese, a Corte Regional consignou que os atos questionados
não possuem aptidão para interromper o curso do prazo prescricional,
por não ostentarem conteúdo instrutório ou decisório. A modificação
dessa premissa fática esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3110404 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
16f01789ae57fb4b6d7853e78b37c2493dc26c163e58b45d1e85b9e8d59ae46b. SHA-256 do comentário:368c53baa9bd9e10183bf7b489e6e6c9790bbb5db74eb7c56ef670be0d5ea3d0.