Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO.
PEDIDO DE REQUERIMENTO DE RESTITUIÇÃO DOS VENCIMENTOS. INDEPENDÊNCIA
DAS INSTÂNCIAS ADMINITRATIVA E PENAL. PRESCRIÇÃO. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso interposto contra acórdão que denegou a ordem em mandado
de segurança impetrado pelo agravante, policial militar excluído dos
quadros da corporação em 1978, em que busca o restabelecimento dos
seus vencimentos, em decorrência de absolvição na esfera penal.
- Por força do princípio da independência das instâncias cível e
penal, a esfera administrativa somente se subordinará à criminal
quando houver sentença penal absolutória reconhecendo a não
ocorrência do fato delituoso ou a inexistência de autoria. No caso,
a decretação da extinção da punibilidade pela prescrição, em revisão
criminal, em nada influência na decisão administrativa que excluiu
o agravante dos quadros da Polícia Militar do Estado de Goiás.
- O art. 65 da Lei Estadual Goiana 13.800/2001, invocado pelo
agravante, prevê a revisão dos processos administrativos a qualquer
tempo desde que existam fatos novos ou circunstâncias relevantes
suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada, o que
não se verificou in casu, já que a absolvição na esfera criminal em
decorrência da prescrição não repercute na esfera administrativa.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO.
PEDIDO DE REQUERIMENTO DE RESTITUIÇÃO DOS VENCIMENTOS. INDEPENDÊNCIA
DAS INSTÂNCIAS ADMINITRATIVA E PENAL. PRESCRIÇÃO. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. Recurso interposto contra acórdão que denegou a ordem em mandado
de segurança impetrado pelo agravante, policial militar excluído dos
quadros da corporação em 1978, em que busca o restabelecimento dos
seus vencimentos, em decorrência de absolvição na esfera penal.
2. Por força do princípio da independência das instâncias cível e
penal, a esfera administrativa somente se subordinará à criminal
quando houver sentença penal absolutória reconhecendo a não
ocorrência do fato delituoso ou a inexistência de autoria. No caso,
a decretação da extinção da punibilidade pela prescrição, em revisão
criminal, em nada influência na decisão administrativa que excluiu
o agravante dos quadros da Polícia Militar do Estado de Goiás.
3. O art. 65 da Lei Estadual Goiana 13.800/2001, invocado pelo
agravante, prevê a revisão dos processos administrativos a qualquer
tempo desde que existam fatos novos ou circunstâncias relevantes
suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada, o que
não se verificou in casu, já que a absolvição na esfera criminal em
decorrência da prescrição não repercute na esfera administrativa.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 74913 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
2fe1e922345dfda74f1998ce896f026c216a1e95952bc42bd7da613c59d7cf5f. SHA-256 do comentário:0f5bf292b78f11dbb017a00745e0d78c36097836777bd27aafdd801fcab69b29.