Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA EMPRESA PÚBLICA. NOVACAP. REGIME
CONSTITUCIONAL DOS PRECATÓRIOS. SUBMISSÃO. ALEGADA OFENSA AO ART.
1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA
COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
83/STJ. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL. VIA
INADEQUADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA
DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A tese de violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de
Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem
decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que
contrariamente aos interesses da parte.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "alinhando-se
ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), é no sentido de
que as empresas públicas prestadoras de serviço público essencial em
regime não concorrencial, o qual corresponde à própria atuação do
estado, haja vista não possuírem finalidade lucrativa, fazem jus ao
processamento da execução por meio de precatório" (AgInt no REsp n.
2.092.441/DF, relator o Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025).
- Na espécie, verifica-se que a conclusão do acórdão recorrido -
quanto à submissão da NOVACAP ao regime constitucional dos
precatórios - está em consonância com o entendimento desta Corte
Superior, sendo de rigor a incidência da Súmula n. 83/STJ.
- É inviável, em recurso especial, o exame de questão decidida com
base em fundamento constitucional, suficiente, em si, à manutenção
do desfecho ali conferido, uma vez que, por expressa previsão
constitucional, a este Superior Tribunal compete apreciar questões
de direito infraconstitucional federal.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA EMPRESA PÚBLICA. NOVACAP. REGIME
CONSTITUCIONAL DOS PRECATÓRIOS. SUBMISSÃO. ALEGADA OFENSA AO ART.
1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA
COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
83/STJ. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL. VIA
INADEQUADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA
DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A tese de violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de
Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem
decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que
contrariamente aos interesses da parte.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "alinhando-se
ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), é no sentido de
que as empresas públicas prestadoras de serviço público essencial em
regime não concorrencial, o qual corresponde à própria atuação do
estado, haja vista não possuírem finalidade lucrativa, fazem jus ao
processamento da execução por meio de precatório" (AgInt no REsp n.
2.092.441/DF, relator o Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025).
3. Na espécie, verifica-se que a conclusão do acórdão recorrido -
quanto à submissão da NOVACAP ao regime constitucional dos
precatórios - está em consonância com o entendimento desta Corte
Superior, sendo de rigor a incidência da Súmula n. 83/STJ.
4. É inviável, em recurso especial, o exame de questão decidida com
base em fundamento constitucional, suficiente, em si, à manutenção
do desfecho ali conferido, uma vez que, por expressa previsão
constitucional, a este Superior Tribunal compete apreciar questões
de direito infraconstitucional federal.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3081830 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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