STJ — 1849079

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData do julgamento: 2026-05-27Data da publicação: 2026-06-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 79238107c86c8390759d8a9e8ac105234596ab472e2c47963f3a88aef6b21830

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1430942
Número de registro na fonte
201902207147
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1849079 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 79238107c86c8390759d8a9e8ac105234596ab472e2c47963f3a88aef6b21830. SHA-256 do comentário: 2295a9102e7b069425cb562179a867e04fd72172dda75900f7b28980de68e5e1.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 79238107c86c8390759d8a9e8ac105234596ab472e2c47963f3a88aef6b21830
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. ÁREA DE RELEVANTE INTERESSE ECOLÓGICO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRESUNÇÃO DE CIÊNCIA DA NORMA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso especial manejado em ação de indenização por danos emergentes e lucros cessantes decorrentes de alegada redução da produtividade e depreciação de imóvel rural em razão da criação da Área de Relevante Interesse Ecológico Serra da Abelha, por Resolução CONAMA 5/1990, afastando a violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e reconhecendo a incidência de prescrição quinquenal com termo inicial na edição da norma instituidora da limitação administrativa, aplicando o Decreto 20.910/1932 e a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
  2. Nas ações de indenização por limitação administrativa decorrente de ato normativo geral, o termo inicial da prescrição é a edição da norma que institui a restrição, não exsurgindo da ciência do ocupação, nem se renovando o prazo a cada alegado prejuízo.
  3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal aprecia fundamentadamente as questões essenciais ao deslinde da causa, ainda que contrariando a tese jurídica defendida por uma das partes.
  4. A incidência da Súmula 83/STJ impede o conhecimento do recurso especial, inclusive pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. ÁREA DE RELEVANTE INTERESSE ECOLÓGICO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRESUNÇÃO DE CIÊNCIA DA NORMA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso especial manejado em ação de indenização por danos emergentes e lucros cessantes decorrentes de alegada redução da produtividade e depreciação de imóvel rural em razão da criação da Área de Relevante Interesse Ecológico Serra da Abelha, por Resolução CONAMA 5/1990, afastando a violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e reconhecendo a incidência de prescrição quinquenal com termo inicial na edição da norma instituidora da limitação administrativa, aplicando o Decreto 20.910/1932 e a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nas ações de indenização por limitação administrativa decorrente de ato normativo geral, o termo inicial da prescrição é a edição da norma que institui a restrição, não exsurgindo da ciência do ocupação, nem se renovando o prazo a cada alegado prejuízo. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal aprecia fundamentadamente as questões essenciais ao deslinde da causa, ainda que contrariando a tese jurídica defendida por uma das partes. 4. A incidência da Súmula 83/STJ impede o conhecimento do recurso especial, inclusive pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.