Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA AMBIENTAL.
ÁREA DE RELEVANTE INTERESSE ECOLÓGICO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. PRESUNÇÃO DE CIÊNCIA DA NORMA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negara
provimento a recurso especial manejado em ação de indenização por
danos emergentes e lucros cessantes decorrentes de alegada redução
da produtividade e depreciação de imóvel rural em razão da criação
da Área de Relevante Interesse Ecológico Serra da Abelha, por
Resolução CONAMA 5/1990, afastando a violação ao art. 1.022 do
CPC/2015 e reconhecendo a incidência de prescrição quinquenal com
termo inicial na edição da norma instituidora da limitação
administrativa, aplicando o Decreto 20.910/1932 e a orientação
consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
- Nas ações de indenização por limitação administrativa decorrente
de ato normativo geral, o termo inicial da prescrição é a edição da
norma que institui a restrição, não exsurgindo da ciência do
ocupação, nem se renovando o prazo a cada alegado prejuízo.
- Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal
aprecia fundamentadamente as questões essenciais ao deslinde da
causa, ainda que contrariando a tese jurídica defendida por uma das
partes.
- A incidência da Súmula 83/STJ impede o conhecimento do recurso
especial, inclusive pela alínea a do art. 105, III, da Constituição
Federal, quando o acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA AMBIENTAL.
ÁREA DE RELEVANTE INTERESSE ECOLÓGICO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. PRESUNÇÃO DE CIÊNCIA DA NORMA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negara
provimento a recurso especial manejado em ação de indenização por
danos emergentes e lucros cessantes decorrentes de alegada redução
da produtividade e depreciação de imóvel rural em razão da criação
da Área de Relevante Interesse Ecológico Serra da Abelha, por
Resolução CONAMA 5/1990, afastando a violação ao art. 1.022 do
CPC/2015 e reconhecendo a incidência de prescrição quinquenal com
termo inicial na edição da norma instituidora da limitação
administrativa, aplicando o Decreto 20.910/1932 e a orientação
consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
2. Nas ações de indenização por limitação administrativa decorrente
de ato normativo geral, o termo inicial da prescrição é a edição da
norma que institui a restrição, não exsurgindo da ciência do
ocupação, nem se renovando o prazo a cada alegado prejuízo.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal
aprecia fundamentadamente as questões essenciais ao deslinde da
causa, ainda que contrariando a tese jurídica defendida por uma das
partes.
4. A incidência da Súmula 83/STJ impede o conhecimento do recurso
especial, inclusive pela alínea a do art. 105, III, da Constituição
Federal, quando o acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1849079 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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