Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO
GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão não conheceu do recurso especial. Afastou a alegada
violação aos arts. 489 e 1.022, I e, II, do CPC/2015. Afirmou a
impossibilidade de avançar na modificação da solução dada pelo
acórdão sem o adentramento no mérito administrativo e de matéria
fático-probatória, defesa por imposição da Súmula 7 do STJ.
Assentou, por fim, que, assim como posta a causa, se fez legitima a
atualização pela taxa Selic.
- Quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se
que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria
submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas
necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo
omissão, contradição, obscuridade ou erro material, razão pela qual
o decisum afirmou o enfrentamento da demanda, observando as questões
relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
- Verifica-se o inconformismo direto com o resultado do acórdão,
que foi contrário aos interesses da insurgente. A questão foi
amplamente discutida na origem, concluindo o acórdão pela
regularidade do processo administrativo que se baseou em provas da
negativa de cobertura, não se aplicando ao judiciário a revisão do
mérito administrativo e a regularidade da multa de mora sobre o
débito consolidado, não pago no prazo, passando os acréscimos legais
a fazer parte da composição do crédito, aplicando-se a taxa Selic
como fator de recomposição monetária na execução.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO
GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
1. A decisão não conheceu do recurso especial. Afastou a alegada
violação aos arts. 489 e 1.022, I e, II, do CPC/2015. Afirmou a
impossibilidade de avançar na modificação da solução dada pelo
acórdão sem o adentramento no mérito administrativo e de matéria
fático-probatória, defesa por imposição da Súmula 7 do STJ.
Assentou, por fim, que, assim como posta a causa, se fez legitima a
atualização pela taxa Selic.
2. Quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se
que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria
submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas
necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo
omissão, contradição, obscuridade ou erro material, razão pela qual
o decisum afirmou o enfrentamento da demanda, observando as questões
relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
3. Verifica-se o inconformismo direto com o resultado do acórdão,
que foi contrário aos interesses da insurgente. A questão foi
amplamente discutida na origem, concluindo o acórdão pela
regularidade do processo administrativo que se baseou em provas da
negativa de cobertura, não se aplicando ao judiciário a revisão do
mérito administrativo e a regularidade da multa de mora sobre o
débito consolidado, não pago no prazo, passando os acréscimos legais
a fazer parte da composição do crédito, aplicando-se a taxa Selic
como fator de recomposição monetária na execução.
4. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2190484 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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