STJ — 2190484

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData do julgamento: 2026-05-27Data da publicação: 2026-06-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 32e18cef9dfc3c455cadeb0df4132f912355e51fdf0b55133804d9da4115efe8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1431020
Número de registro na fonte
202404801610
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2190484 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 32e18cef9dfc3c455cadeb0df4132f912355e51fdf0b55133804d9da4115efe8. SHA-256 do comentário: 305039ea1a083a928bec0d9a88755a10b9fccbfe807080c3b0e436940d7e8c69.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.184.021 do STJ: agravo interno no recurso especial

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Conforme o disposto no art. 76, § 2º, I, do NCPC, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado com data posterior à do protocolo do recurso não supre o vício relacionado à ausência de poderes" (AgInt no AREsp n. 2.692.425/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 30/1/2025.) 3. É inexistente o recurso dirigido à instância superior desacompanhada da cadeia completa de procurações ou substabelecimentos à luz da Súmula n.º 115 do STJ. 4. Agravo interno não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000914039, publicado pelo tribunal em 29 de maio de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.184.021 do STJ: agravo interno no recurso especial · A fundamentação do REsp 2.184.021, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 560a9b4f85f4f37fab22cd0de6d170b9223de8c163c637ded4f2ce23f6292e0c
  • Registro documental: 32e18cef9dfc3c455cadeb0df4132f912355e51fdf0b55133804d9da4115efe8
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão não conheceu do recurso especial. Afastou a alegada violação aos arts. 489 e 1.022, I e, II, do CPC/2015. Afirmou a impossibilidade de avançar na modificação da solução dada pelo acórdão sem o adentramento no mérito administrativo e de matéria fático-probatória, defesa por imposição da Súmula 7 do STJ. Assentou, por fim, que, assim como posta a causa, se fez legitima a atualização pela taxa Selic.
  2. Quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, razão pela qual o decisum afirmou o enfrentamento da demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
  3. Verifica-se o inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da insurgente. A questão foi amplamente discutida na origem, concluindo o acórdão pela regularidade do processo administrativo que se baseou em provas da negativa de cobertura, não se aplicando ao judiciário a revisão do mérito administrativo e a regularidade da multa de mora sobre o débito consolidado, não pago no prazo, passando os acréscimos legais a fazer parte da composição do crédito, aplicando-se a taxa Selic como fator de recomposição monetária na execução.
  4. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A decisão não conheceu do recurso especial. Afastou a alegada violação aos arts. 489 e 1.022, I e, II, do CPC/2015. Afirmou a impossibilidade de avançar na modificação da solução dada pelo acórdão sem o adentramento no mérito administrativo e de matéria fático-probatória, defesa por imposição da Súmula 7 do STJ. Assentou, por fim, que, assim como posta a causa, se fez legitima a atualização pela taxa Selic. 2. Quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, razão pela qual o decisum afirmou o enfrentamento da demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 3. Verifica-se o inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da insurgente. A questão foi amplamente discutida na origem, concluindo o acórdão pela regularidade do processo administrativo que se baseou em provas da negativa de cobertura, não se aplicando ao judiciário a revisão do mérito administrativo e a regularidade da multa de mora sobre o débito consolidado, não pago no prazo, passando os acréscimos legais a fazer parte da composição do crédito, aplicando-se a taxa Selic como fator de recomposição monetária na execução. 4. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.