Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
OFENSA AOS ARTS. 14 DA LEI 8.218/1991, 16, § 4; E 59 DO DECRETO
70.235/1972; 12, II, E 57, III, § 4º, DO DECRETO 7.574/2011. MATÉRIA
NÃO PREQUESTIONADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ E 282 E 356/STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, de forma genérica,
sem a efetiva demonstração de omissão do acórdão recorrido no exame
de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o
conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na
fundamentação (Súmula 284 do STF)" (AgInt no AREsp 1.740.605/SP,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em
27/11/2023, DJe de 5/12/2023).
- A Corte regional, com suporte em premissas fáticas, concluiu que
os pedidos de esclarecimentos do recorrente quanto ao procedimento
pericial eram impertinentes e inúteis, descaracterizando o pleito de
cerceamento de defesa.
- A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal
como colocada a questão nas razões recursais, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante
dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice
previsto na Súmula 7/STJ.
- Os arts. 14 da Lei 8.218/1991; 16, § 4º, e 59 do Decreto
70.235/1972; 12, II, e 57, III, § 4º, do Decreto 7.574/2011 não
foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, nem sequer de modo
implícito, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração.
Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incidem, no
ponto, a Súmula 211/STJ e as Súmulas 282 e 356/STF, por analogia.
- "O não cabimento do Recurso Especial com base no dissídio
jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o
conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto
à alínea c do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp
2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
OFENSA AOS ARTS. 14 DA LEI 8.218/1991, 16, § 4; E 59 DO DECRETO
70.235/1972; 12, II, E 57, III, § 4º, DO DECRETO 7.574/2011. MATÉRIA
NÃO PREQUESTIONADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ E 282 E 356/STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, de forma genérica,
sem a efetiva demonstração de omissão do acórdão recorrido no exame
de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o
conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na
fundamentação (Súmula 284 do STF)" (AgInt no AREsp 1.740.605/SP,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em
27/11/2023, DJe de 5/12/2023).
2. A Corte regional, com suporte em premissas fáticas, concluiu que
os pedidos de esclarecimentos do recorrente quanto ao procedimento
pericial eram impertinentes e inúteis, descaracterizando o pleito de
cerceamento de defesa.
3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal
como colocada a questão nas razões recursais, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante
dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice
previsto na Súmula 7/STJ.
4. Os arts. 14 da Lei 8.218/1991; 16, § 4º, e 59 do Decreto
70.235/1972; 12, II, e 57, III, § 4º, do Decreto 7.574/2011 não
foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, nem sequer de modo
implícito, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração.
Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incidem, no
ponto, a Súmula 211/STJ e as Súmulas 282 e 356/STF, por analogia.
5. "O não cabimento do Recurso Especial com base no dissídio
jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o
conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto
à alínea c do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp
2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
6. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2193595 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
0b264effc2e219412b21b9ed504cdbdeac9c9fe624f03055bdb3ab657490d97d. SHA-256 do comentário:94b089804d6899282b2787d5de1bcb9974873a091acc031413174bdc73d69715.